TJAM - 0600318-09.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por FABIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (viúva) e FLÁVIA FERREIRA MACIEL (filha) visando o levantamento de eventual saldo existente junto Caixa Econômica Federal, de titularidade do de cujus MIQUEIAS FONSECA MACIEL.
Com a inicial vieram os documentos de itens 1.2/1.15 PROJUDI.
Sobreveio informação da CEF de que existe um saldo na conta do FGTS no valor de R$ 1.174,47 (um mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme item 11 PROJUDI.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto não há interesse de incapaz, conforme item 15 PROJUDI. É o relatório.
Decido.
O pedido de Alvará é regido pela Lei 6.858/90, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º.
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Primeiramente, esclareço que 500 OTNS equivalem, hoje, a aproximadamente R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Deste modo, o pedido está dentro do valor legalmente estipulado para a dispensa de inventário.
O Código Civil determina serem sucessores legais: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
A documentação apresentada demonstra a legitimidade das requerentes, viúva e filha do falecido.
Ademais, tratam-se de pessoas maiores de idade e foi comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, item 1.10 PROJUDI.
Deste modo, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará que autorize as autoras a SACAREM ou TRANSFERIRIREM integralmente os valores existentes junto a conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade de MIQUEIAS FONSECA MACIEL (item 11 PROJUDI).
Expeça-se o competente alvará.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recebido o Alvará, arquive-se, com baixa na distribuição. -
03/03/2022 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/01/2022 11:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/12/2021 09:05
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:20
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:20
Juntada de PARECER
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15/12/2021 16:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/12/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2021 16:23
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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27/10/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/10/2021 17:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/10/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/10/2021 00:00
Edital
Recebi hoje.
I - Defiro a justiça gratuita.
II - Expeça-se edital para intimação e ingresso de terceiros interessados, com prazo de 30 (trinta) dias.
III - Oficie-se o(s) locais em que a parte autora declina ter valores depositados para que informe o saldo existente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, decreto a quebra do sigilo bancário para que o Banco junte aos autos o extrato detalhado após a morte, tendo em vista que reiteradamente verifica-se verbas depositadas pelo INSS após o falecimento, o que daria ensejo à sua devolução.
IV - Abra-se vista ao Ministério Público para parecer.
V - Após, tornem conclusos. -
30/09/2021 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/09/2021 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/09/2021 19:30
Recebidos os autos
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22/09/2021 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 19:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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