TJAM - 0602783-42.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 12:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
21/02/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/02/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IZAAC GOMES DE MENEZES
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/01/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 42.2).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 43.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 47.1 e 55.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
07/01/2022 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/12/2021 15:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IZAAC GOMES DE MENEZES
-
12/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2021 08:25
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
02/12/2021 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 42.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 43.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
30/11/2021 15:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
29/11/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IZAAC GOMES DE MENEZES
-
27/10/2021 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/10/2021 22:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 20:02
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IZAAC GOMES DE MENEZES
-
07/10/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.612,80 (dois mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
30/09/2021 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/09/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2021 06:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 07:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/09/2021 06:58
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IZAAC GOMES DE MENEZES
-
03/09/2021 12:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/08/2021 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 14:16
Decisão interlocutória
-
24/08/2021 11:40
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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