TJAM - 0602784-27.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 11:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/03/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/03/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TERCILIA MARQUES DA SILVA
-
01/03/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2022 17:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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11/02/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
11/02/2022 11:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TERCILIA MARQUES DA SILVA
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30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2022 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 09:40
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
19/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 42.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 43.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quando aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/01/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 07:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/01/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 11:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/11/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TERCILIA MARQUES DA SILVA
-
28/10/2021 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/10/2021 22:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 20:02
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TERCILIA MARQUES DA SILVA
-
07/10/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.116,92 (dois mil, cento e dezesseis reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
30/09/2021 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 10:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/09/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2021 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TERCILIA MARQUES DA SILVA
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 15:52
Decisão interlocutória
-
24/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:41
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2021 18:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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