TJAM - 0000459-82.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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19/12/2024 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE DUARTE DA SILVA
-
17/12/2024 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 15:21
ALVARÁ ENVIADO
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24/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
23/10/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE DUARTE DA SILVA
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16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2024 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2024 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
02/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE DUARTE DA SILVA
-
19/07/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2024 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE DUARTE DA SILVA
-
08/05/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/05/2024 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2024 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2024 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/10/2023 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/05/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2023 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2023 08:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/10/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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08/08/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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18/07/2022 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2022 22:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/06/2022 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2022 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE DUARTE DA SILVA
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22/02/2022 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por IVANEIDE DUARTE DA SILVA em face de AMAZONAS ENERGIA, ambos qualificados.
A Autora requereu a concessão de medida liminar a fim de que a empresa Ré se abstivesse de efetuar o corte da energia em sua residência.
Porém, ao deferir a tutela requerida, o Juízo determinou a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, medida diferente daquela requerida na inicial.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e RETIFICO a Decisão de item 6.1 para: ONDE SE LÊ: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na inicial e DETERMINO que seja oficiado o Requerido para que, em até 5 (cinco) dias, proceda à retirada do nome da Requerente do SPC/SERASA, até posterior deliberação, eis que esta questão se encontra sub judice sem prejuízo de responsabilidade penal por crime de desobediência, em caso de descumprimento a presente decisão, multa diária, no importe de FIXO R$ 100,00( cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
LEIA-SE: Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na inicial e DETERMINO que a Ré se abstenha de interromper os serviços de energia na residência da parte Autora, e, se tiver interrompido, que proceda ao imediato restabelecimento, no prazo de 2 (dois) dias, eis que esta questão se encontra sub judice, sem prejuízo de responsabilidade penal por crime de desobediência, em caso de descumprimento a presente decisão, multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por diários até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes desta Decisão.
Após, PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 29 de Setembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
29/09/2021 18:23
Decisão interlocutória
-
17/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2021 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/12/2020 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE DUARTE DA SILVA
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02/12/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2020 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/06/2020 09:52
Recebidos os autos
-
18/06/2020 09:52
Juntada de Certidão
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16/06/2020 12:31
Decisão interlocutória
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12/06/2020 00:11
Conclusos para decisão
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13/04/2020 19:06
Recebidos os autos
-
13/04/2020 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2020 19:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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