TJAM - 0602754-89.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/03/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 13:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
31/03/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/03/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 46.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 50.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 60.1 e 68.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
09/03/2022 18:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA DE SOUZA TORRES
-
09/03/2022 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/03/2022 13:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2022 12:33
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
10/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 46.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 50.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
09/02/2022 20:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA DE SOUZA TORRES
-
09/02/2022 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:30
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/01/2022 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante ao pedido de levantamento dos valores depositados, ao observar o comprovante de pagamento de ev. 46.2, notei que o nome do autor lá descrito é de terceira pessoa diversa da parte exequente desta demanda.
Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade processual e enriquecimento sem causa, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada esclareça tal situação, sob pena de ser interpretado como mero erro material no preenchimento da guia de depósito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 18:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA DE SOUZA TORRES
-
14/01/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2021 11:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA DE SOUZA TORRES
-
28/10/2021 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/10/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 20:02
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE SOUZA TORRES
-
06/10/2021 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.122,68 (três mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
30/09/2021 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 10:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/09/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/09/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE SOUZA TORRES
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27/08/2021 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 14:16
Decisão interlocutória
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20/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/08/2021 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2021 11:37
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2021 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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