TJAM - 0600591-57.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/08/2023 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:50
ALVARÁ ENVIADO
-
04/08/2023 12:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2023 05:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2023 00:00
Edital
Defiro o pedido da parte exequente.
Proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854, do CPC.
Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §§2.º e 3.º, do CPC, após este prazo converta-se o bloqueio em penhora e INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Não havendo manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2023 13:43
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 02:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2023 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2023 08:16
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 01:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SERAFINA ORTIZ MARTINS
-
26/10/2022 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:00
Edital
Assim, concedo o prazo de cinco dias para que aquela providencie a juntada de documentos (declaração de imposto de renda, contracheque, cópias da CTPS entre outros) que comprovem a insuficiência de recursos. Intime-se.
Cumpra-se. -
22/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviço (cesta básica/econômica e similares), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, sem prejuízo de eventual majoração por manutenção do descumprimento, nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95; II) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito totalizando R$ 3.882,70 (três mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), valor este a ser corrigido acrescido de juros desde o efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/09/2022 19:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/06/2022 10:27
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 00:00
Edital
Assim sendo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, devendo, na mesma oportunidade, especificar de FORMA JUSTIFICADA outras provas que eventualmente pretende produzir. -
04/06/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
04/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 03:11
Recebidos os autos
-
04/06/2022 03:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2022 03:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2022 03:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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