TJAP - 0040352-12.2018.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040352-12.2018.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:"CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001605- 88.2021.8.03.0000-.
INDEFERIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1) Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001605-88.2021.8.03.0000, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido; 2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada"; 3) Na hipótese, considerando que houve limitação dos substituídos, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do autor que não integra o rol de sindicalizados elencados na petição inicial; 4) Apelo conhecido e não provido.""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado a apontada omissão, resta desprover os embargos interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado; 3) Em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"; 4) Embargos conhecidos e rejeitados."O recorrente alegou nas suas razões recursais, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 1.022, II, 489, II, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
O recorrente sustenta, ainda, violação ao: "• art. 8º, inciso III, da Constituição da República, tendo em vista que, ao sindicato, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; • art. 81, incisos I, II e III, da Lei Federal nº. 8.078/1990, o qual dispõe do caráter homogêneo relativo ao pleito autoral; • artigos 18, § único, 485, inciso VI, do CPC; 240, alínea "a", da Lei Federal n. 8.112/90; 3º, da Lei Federal n. 8.073/90, que autorizam àqueles que tenham expressa autorização legal a possibilidade de atuarem como substitutos processuais, pleiteando em nome próprio direito alheio, sem qualquer restrição, o que conduz à legitimidade dos filiados para postularem cumprimento de sentença individual; • artigos 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, e 502, 503, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil, que tratam da coisa julgada, considerando ser irrelevante a listagem apresentada nos autos da ação coletiva n. 0049767-29.2012.8.03.0001, a qual não teve qualquer efeito restritivo quanto à extensão ou abrangência da coisa julgada ao universo de servidores substituídos, até porque o SINPOL/AP se trata de uma entidade sindical, e não associativa." Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso especial.O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões (mov. #147).ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. #1).A tempestividade foi atendida, uma vez que a intimação se confirmou no dia 05/10/2023 (mov. 139) e o recurso foi interposto no dia 09/10/2023 (mov. 140).O benefício da gratuidade de justiça foi confirmado em sede de recurso de apelação (mov. 87).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) [...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.Constata-se que a matéria deste recurso foi objeto de análise por esta Corte Estadual, motivo pelo qual cumpre o requisito do prequestionamento.As teses do acórdão recorrido e deste recurso especial são de natureza interpretativa, os fundamentos do apelo extremo são pertinentes e concorrem para entendimento diverso ao proferido por esta Corte Estadual.Ademais, o tema aqui versado não foi submetido ao regime de recursos repetitivos, inexistindo suspensão nacional de tramitação de processos sobre a matéria.Por fim, não vislumbro nenhuma súmula obstativa à admissibilidade deste recurso.Diante disso, esse recurso deverá ser admitido.Ante o exposto, admito este recurso especial.Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040352-12.2018.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação do ESTADO DO AMAPÁ , na pessoa de seu representante legal, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do RECURSO ESPECIAL (ordem nº 140), interposto por ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040352-12.2018.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ARY BRAZÃO DE MORAES JUNIOR Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado a apontada omissão, resta desprover os embargos interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado; 3) Em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"; 4) Embargos conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e rejeitou os Embargos, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e GILBERTO PINHEIRO (Vogal).161ª Sessão Virtual, realizada de 18 a 24 de Agosto de 2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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