TJAM - 0601430-73.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/07/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará ao exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
01/07/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/07/2022 11:08
CONCEDIDO O ALVARÁ
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28/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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28/06/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/06/2022 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELLE MARTINS DE ALMEIDA
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10/06/2022 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de DANIELLE MARTINS DE ALMEIDA.
Argumenta o embargante, excesso na execução, sob a alegação de que as astreintes são desproporcionais, havendo necessidade de redução, tendo em vista que o prosseguimento da execução acarretará enriquecimento indevido do exequente.
Por fim, pugna seja procedente os embargos, para que seja revisto o valor das astreintes, de modo a guardar relação com o valor da obrigação principal.
Devidamente intimado, o exequente, por advogada, manifestou-se (mov. 16), para dizer que a aplicação da multa é devida, que não está limitada a obrigação principal, e que o executado ignorou a determinação judicial, continuando a realizar descontos indevidos na conta da exequente, ora embargada.
Por fim, requereu a improcedência dos embargos. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: O embargante observou os limites previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, b da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o embargante, excesso na execução, sob a alegação de que as astreintes são desproporcionais, havendo necessidade de redução, tendo em vista que o prosseguimento da execução acarretará enriquecimento indevido do exequente.
Por fim, pugna seja procedente os embargos, para que seja revisto o valor das astreintes, de modo a guardar relação com o valor da obrigação principal.
DA REDUÇÃO DA MULTA ARBITRADA SOB ALEGAÇÃO DA MESMA ESTAR FORA DO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Quando ao valor estipulado a título de astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer, tenho que a multa não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de coerção indireta imposto para que o réu cumpra a obrigação principal de modo especifico.
Por este móvito, seu valor não foi determinado pela lei.
Deixou o legislador ao juiz a consideração do valor a ser arbitrado, considerando aspectos como as condições econômicas do próprio executado e as peculiaridades do caso concreto.
Salienta-se que a multa não incidirá caso o executado não apresente óbice ao cumprimento da obrigação, de forma que sua exigibilidade se dá exclusivamente em razão da conduta do mesmo.
Outrossim, não há que se falar em limite da multa, porquanto arbitrada a cada desconto indevido realizado pelo banco, de forma que, como dito, será balizado exclusivamente pela conduta da instituição financeira.
Logo, a multa executada nos autos, em tela, está de acordo com a postura adotada pelo executado, que não comprovou ter dado cumprimento efetivo a obrigação de fazer determinada em sentença.
Assim, a multa fixada no caso concreto, foi fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou irrisória.
Assim, mantenho a multa reajustada em decisão proferida (mov. 63) dos autos principais n. 0001331-57.2019.8.04.4401 DECISÃO: Inconteste, portanto, a rejeição dos embargos, visto que não há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, fica desde já a exequente, intimada por advogada, para requerer alvará judicial, do valor depositado pelo executado (mov. 11.1), a titulo de garantia do juízo.
P.
R.
I.
C. -
09/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 12:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/06/2022 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/06/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/05/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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13/04/2022 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 19:05
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:56
APENSADO AO PROCESSO 0001331-57.2019.8.04.4401
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05/04/2022 08:17
Recebidos os autos
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05/04/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/04/2022 15:43
Recebidos os autos
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04/04/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2022 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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