TJAM - 0600088-03.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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25/08/2022 10:26
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/08/2022 09:21
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/08/2022 17:13
Decisão interlocutória
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15/08/2022 18:46
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2022 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/08/2022 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 19:56
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALDEMAR DOS SANTOS APARICIO
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13/06/2022 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por ALDEMAR DOS SANTOS APARICIO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor na exordial, que sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" foram realizados inúmeros descontos de sua conta bancária, ocorridos entre o mês de agosto do ano de 2015 e março do corrente ano, que somados, totalizam a quantia de R$ 918,86 (novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), afirmando que nunca solicitou ou utilizou dos serviços de cartão de crédito oferecidos pelo banco réu.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
A tutela de urgência foi concedida (evento 6).
Em sua contestação, o banco requerido alegou que a anuidade possui natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, consubstanciando cobranças legítimas, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito, tendo em vista que, o cartão de crédito em questão derivou-se de uma solicitação do próprio autor.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossufuciência econômica alegada pelo requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Importante salientar, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que traz a seguinte redação: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mesmo assim, o demandante afirma ter procurado a financeira ré, no intuito de solucionar o problema, porém, não logrou êxito.
No tocante à preliminar de conexão levantada pela defesa, não vislumbro motivos suficientes ou razoáveis que justifiquem a reunião das ações apontadas como conexas, pois em nada favoreceria a economia processual, tendo em vista que, as ações versam sobre cobranças de tarifas completamente diferentes, logo, não há perigo de decisões conflitantes nem margem para contradição.
Diante disso, AFASTO ambas as preliminares suscitadas.
De igual modo, não vejo fundamentos para o reconhecimento da decadência ou da prescrição como prejudiciais de mérito, uma vez que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que a violação se renova a cada mês, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois o prazo prescricional, bem como o decadencial, se reiniciam a cada desconto realizado indevidamente, de modo que o termo inicial é a data do último desconto ocorrido.
Esse entendimento já está consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável(STJ.
REsp 1361182/RS.
Por outro lado, a pretensão indenizatória do demandante está sim sujeita à prescrição, de modo que, os descontos efetuados antes de 20/03/2017 encontram-se de fato prescritos, uma vez que, o prazo prescricional aqui aplicável é o quinquenal, conforme dicção do artigo 27 do CDC.
Quanto ao mérito propriamente dito, o CDC impõe ao prestador de serviços o dever de informar adequadamente ao consumidor, todos os detalhes e aspectos do contrato, sendo direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Assim, durante a contratação, deve-se deixar claro todo e qualquer detalhe do contrato, notadamente para evitar que o consumidor seja induzido a erro.
Dessa forma, pelo relato do demandante, nunca houve qualquer contratação de cartão de crédito, logo, a cobrança de anuidade é abusiva.
Analisando os documentos trazidos aos autos, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a tarifa mencionada anteriormente, bem como não foi juntado nenhum documento que comprove que o autor solicitou, recebeu, desbloqueou ou fez uso do aludido cartão de crédito, pelo contrário, as faturas apresentadas pela financeira ré, demonstram que o demandante nunca utilizou o aludido cartão, pois não constam quaisquer movimentações, corroborando as alegações iniciais autorais.
A cobrança da anuidade tem por finalidade a administração do cartão, haja vista a utilização pelo cliente, logo, se não houve o uso do cartão, não pode haver cobrança.
Acerca do tema, veja-se o julgado abaixo colacionado: "[...] Dessa forma, e diante da análise do conjunto probatório encartado ao todo processado, de rigor firmar entendimento no sentido de que o posicionamento adotado em 1º Grau não se mostrou adequado à realidade do contido no feito, haja vista que não resultaram demonstrados, seja o encaminhamento, seja a utilização do cartão de crédito em questão pelo autor, seja seu desbloqueio, daí porque se mostre de rigor reconhecer que o inconformado, na condição de consumidor de serviços, não possa ser compelido a comprovar fato negativo, no caso, que não recebeu o cartão em discussão nos autos, ou mesmo que dele não se utilizou, sendo ônus dos demandados, ao revés, comprovar que houve tal envio, assim como que o cartão de crédito sobre o qual versa o debate, tenha sido regularmente desbloqueado, e então utilizado pelo autor, o que não lograram demonstrar no caso em exame, fato esse que, ademais, se constada pela análise das faturas acostadas a fls. 41/70, pelas quais se verifica que sequer foram promovidas movimentações por parte do autor, sendo que os valores cobrados decorrem exclusivamente da cobranças de taxas e tarifas de manutenção, daí porque deva ser alvo de plena acolhida o inconformismo deduzido, de sorte a se reconhecer a inexigibilidade do débito colocado em debate nos autos.
Dessa forma, porque abusiva a conduta dos corréus, que desrespeitaram os direitos básicos do autor, principalmente enquanto consumidor, de rigor reconhecer que surge de forma insuplantavel o dever de indenizar como já indicado, este reconhecido em desfavor dos recorridos, em razão dos prejuízos indevidamente impostos ao autor, ora recorrente.
Em sendo assim, e diante da falha dos demandados na prestação de seus serviços, notadamente por promoverem a cobrança de taxa de anuidade indevida, uma vez que o autor, nem ao menos havia desbloqueado o cartão de crédito, o que implicou na consequente e indevida negativação do nome do autor, de rigor na solução do impasse, a aplicação do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, de sorte a se concluir pela responsabilidade objetiva dos ocupantes do polo passivo, pois reza o artigo 14 do já mencionado Código Consumerista que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Diante de tais elementos, imperativo reconhecer como no mínimo atabalhoada a conduta dos réus, no momento em que inscreveram o nome do autor junto aos cadastros restritivos mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais por dívida que não possa a ele ser atribuída, o que revela claramente efetiva falha na prestação de seus serviços.
Assim, é de se reconhecer que os recorridos agiram com evidente culpa no episódio que ora se enfrenta, promovendo, de forma absolutamente indevida, ao registro desabonador anotado em desfavor do autor, gerando assim o dano moral suportado que, por consequência, deu suporte ao pedido de indenização, incorretamente descartado em 1º Grau.
Nesse sentido: (...) É de se ter, portanto, como verdadeiro, que o indevido apontamento do nome de pessoa de bem, junto ao cadastro de inadimplentes, ao menos por dívida inexigível, se constitua em injusta agressão, que macula a honra e degrada a reputação do atingido, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, implicando em descrédito na praça, de modo a provocar sofrimento psíquico, assim vulnerando o patrimônio moral do ofendido, fato que justifica a reparação almejada.
Portanto, uma vez configurado o dano moral recolocado em debate, de rigor o reconhecimento de que seja devida ao autor indenização, de sorte a amenizar o sofrimento moral experimentado, este decorrente da injusta ofensa que lhe foi dirigida. [...] (STJ - AREsp: 1346978 SP 2018/0210627-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/03/2019)". É nítida a ilegalidade da cobrança da anuidade aqui discutida, tendo em vista que, o banco réu não teve êxito em provar ou demonstrar que o autor tenha solicitado, recebido ou debloqueado o cartão de crédito, posto isso, abusiva se torna a cobrança da taxa objeto desta lide, sendo então medida da mais lídima justiça a restituição da anuidade indevidamente descontada.
Sobre o assunto, o CDC traz a seguinte redação em seu artigo 42: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não está caracterizado no caso em tela o engano justificável, sendo que, a instituição financeira agiu com negligência, pois não pode cobrar tarifas de seus clientes sem que esteja prestando algum serviço, devendo o banco demandado tomar as providências e cautelas necessárias para que situações como estas não voltem a ocorrer.
Não se pode dizer que um banco cobrar taxa de anuidade de um cliente que sequer recebeu um cartão de crédito, tampouco o desbloqueou, seja um engano justificável, pois uma coisa está diretamente atrelada a outra, caracterizando falha grave na prestação de serviço, sendo direito do consumidor a repetição do indébito.
Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco requerido, como também pela sensação de angústia e impotência que o autor vem sofrendo, ante a situação extremamente desagradável de ter sua conta bancária invadida por descontos indevidos durante anos.
A indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que, entendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento indevido por parte do requerente.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar, a título de danos materiais, R$ 1.598,10 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e dez centavos), já contados em dobro e descontadas as parcelas atingidas pela prescrição, com juros a serem contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ, e ainda, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a serem contados a partir da citação, e correção monetária oficial a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), deixando a conta bancária de ALDEMAR DOS SANTOS APARICIO permanentemente isenta de quaisquer cobranças de natureza abusiva.
O BANCO BRADESCO S/A, DEVE tomar todas as providências necessárias para imediato cancelamento e definitiva exclusão de qualquer contrato de cartão de crédito vinculado ao nome da parte autora, posto que, a sentença em epígrafe confirmou a tutela concedida anteriormente em caráter de urgência, e ainda, o valor da condenação poderá ser acrescido de eventuais descontos efetuados após a propositura da ação, uma vez que, estes não estão inclusos no cálculo atual..
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimadas pessoalmente: Liliane Cesar Corrêa OAB/AM 8.393, e Larissa Sento-Sé Rossi OAB/AM A1539. -
10/06/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 08:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALDEMAR DOS SANTOS APARICIO
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28/03/2022 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/03/2022 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
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20/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2022 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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