TJAM - 0601144-84.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/01/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSALINA NEVES
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21/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, conforme disposição do art. 98, §3º, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observando as cautelas de estilo. -
09/11/2022 15:26
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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14/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/10/2022 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSALINA NEVES
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01/09/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/08/2022 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 08:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSALINA NEVES
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10/07/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/06/2022 08:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:00
Edital
Concedo os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor.
Indefiro a liminar pleiteada, eis que os documentos trazidos, a priori, não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, DETERMINO À SECRETARIA: - Paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se apenas a parte autora; - Em seguida à instrução, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Cumpra-se. -
06/06/2022 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:31
Recebidos os autos
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06/06/2022 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/06/2022 12:07
Recebidos os autos
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06/06/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2022 12:07
Distribuído por sorteio
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06/06/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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