TJAM - 0600033-27.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE MORAES DA SILVA
-
06/12/2023 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:15
ALVARÁ ENVIADO
-
01/12/2023 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/12/2023 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE MORAES DA SILVA
-
29/11/2023 20:34
ALVARÁ ENVIADO
-
19/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2023 01:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos os autos.
Verifico que a parte Requerida cumpriu a sentença, ocorrendo o pagamento do valor devido de forma espontânea.
Por sua vez, a parte Requerente peticionou concordando com os valores depositados, ao passo em que requereu o levantamento da respectiva quantia e consequente arquivamento dos autos.
Assim, expeça-se o respectivo ALVARÁ de forma eletrônica, nos termos do requerimento do exequente.
Diante da satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II c/c Art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Cumpra-se. -
21/10/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/09/2023 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a "penhora online". Cumpra-se. -
03/08/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE MORAES DA SILVA
-
22/06/2023 22:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a "penhora online", pelo SISBAJUD. Cumpra-se. -
09/05/2023 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
12/04/2023 22:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2023 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
08/03/2023 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
02/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:50
CONCEDIDA REMISSÃO AO ADOLESCENTE COM EXCLUSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE MORAES DA SILVA
-
11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2023 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/12/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. Defiro a "penhora online", através do SISBAJUD. Cumpra-se -
18/10/2022 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
21/07/2022 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE MORAES DA SILVA
-
17/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/06/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços, sob as rubricas Cesta B.
Expresso4 e Valor Parcial Cesta B.
Expresso4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2022 22:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
05/05/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 21:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2022 20:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
14/02/2022 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/01/2022 01:40
Recebidos os autos
-
14/01/2022 01:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 01:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2022 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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