TJAM - 0600333-54.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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23/01/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS NEVES DE SOUZA
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05/12/2024 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2024 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2024 04:33
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 04:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2024 04:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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15/11/2024 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/11/2024 12:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/11/2024 11:41
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:15
ALVARÁ ENVIADO
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07/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2024 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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23/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS NEVES DE SOUZA
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03/05/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/04/2024 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/04/2024 14:43
Juntada de COMPROVANTE
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16/12/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS NEVES DE SOUZA
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12/12/2023 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 12:17
RETORNO DE MANDADO
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11/12/2023 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 17:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/12/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 17:35
Expedição de Mandado
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11/12/2023 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS NEVES DE SOUZA
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07/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Superada a fase inaugural, com a apresentação de contestação, impõe-se a apreciação de eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 347 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, porquanto a regra do artigo 320 do Código de Processo Civil, não implica na obrigação de exaurir a prova, já com a inicial, sobretudo se o documento é suscetível de posterior exibição; pois a prova indispensável não equivale a documento essencial, nem tem a regra do mencionado dispositivo o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio.
O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção de fé pública, outrossim, existindo documentos nos autos que comprovam o atendimento médico no dia do acidente, é o que basta para comprovar o acidente de trânsito e o nexo de causalidade com as lesões sofridas, competindo à Seguradora demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De certo que a parte autora não poderia trazer laudo pericial do Instituto Médico Legal IML, órgão do Estado competente para realização da perícia, ante a inexistência do referido órgão nesta cidade.
Em relação ao prévio requerimento administrativo, apesar de haver entendimento de que é indispensável, no caso em tela, considerando a existência de contestação de mérito apresentada pela seguradora requerida, deve ser reconhecido o interesse processual pela resistência à pretensão deduzida judicialmente.
Ademais, a lei não exige prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária, uma vez que tal exigência contraria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I A seguradora, ao responder a demanda através de sua contestação, impugnou o direito da parte, apresentando, assim, pretensão resistida, apta a configurar o interesse de agir da apelada; II Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não contamina o pressuposto processual do interesse de agir, vez que não se trata de requisito exigido pela legislação como condição prévia para o ajuizamento da demanda.
Além disso, tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição; III O juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo hierarquia entre os meios de prova (princípio do livre convencimento motivado); IV Da detida análise do caderno processual, verifico que no Boletim de Ocorrência constam todas as informações acerca do acidente de trânsito sofrido pela parte, com a assinatura da declarante, os seus dados pessoais e os do veículo.
Certo é que, embora inexista a assinatura do responsável pelo registro, tal fato, per si, não é capaz de converter a ocorrência registrada em mera declaração unilateral da vítima; V A leitura do prontuário médico e do próprio laudo emitido pelo perito judicial não deixa dúvidas da ocorrência do sinistro e dos danos causados à parte, ensejando a condenação da apelante ao pagamento da indenização securitária; VI Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0001515-18.2016.8.04.4401, TJAM, Relator(a): Wellington José de Araújo, Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 15/03/2021) Grifei.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES aventadas.
Verifico, de pronto, como condição imprescindível ao deslinde da pretensão deduzida na prefacial, a realização de perícia médica, a fim de se aferir o grau de invalidez da parte autora.
Diante da inexistência de Instituto Médico Legal IML em Lábrea, e evidenciada a situação de vulnerabilidade da parte autora, tenho por redistribuir o ônus da prova, impondo-o à seguradora, sendo quem detém melhores condições técnicas e econômicas para produzir a prova técnica, além de possuir interesse em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Destaco que tal providência é autorizada pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil quando, diante de peculiaridades da causa, verificar-se a impossibilidade ou a excessiva dificuldade no cumprimento do encargo por uma das partes.
Destarte, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo os HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$300,00 (trezentos reais).
INTIME-SE a seguradora para que efetue o depósito no prazo de 20 (vinte) dias, ciente de que a ausência do pagamento da verba pode acarretar, se assim entender esse juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem depósito, retornem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Lábrea, 07 de Junho de 2022.
Eunilton Alves Peixoto Juiz Substituto de Carreira -
07/06/2022 13:45
Decisão interlocutória
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18/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/02/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2022 09:41
Recebidos os autos
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14/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:32
Recebidos os autos
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11/02/2022 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2022 20:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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