TJAM - 0000267-47.2014.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LÚCIA PEREIRA SEIXAS
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CILENA CRISTINA PEREIRA SEIXAS
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 00:00
Edital
Pelo exposto, ante a inércia da parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/11/2021 08:58
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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16/11/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LÚCIA PEREIRA SEIXAS
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29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Considerando o teor da certidão de Mov. 43.1, que atesta que a Inventariante não apresentou as últimas declarações, oportunizo o prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para que a Inventariante cumpra o disposto na Mov. 36.1, sob pena de extinção do feito.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VIII DO CPC, SOB ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA INVENTARIANTE. - Assiste razão à Recorrente - Com efeito, em se tratando de procedimento de inventário, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do evidente interesse público no que tange ao recolhimento de impostos que dali advirão - Desse modo, nos casos de inércia da parte, incide o disposto no artigo 995, inciso II, do Código de Processo Civil/73 ¿ atual 622, inciso II, do NCPC/15 -, que impõe a pena de remoção do inventariante - Destarte, conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, constam outros herdeiros, além da Inventariante Maria da Glória da Silva - De outro vértice, a jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de ser necessária a intimação pessoal do Autor para extinção do feito nesses casos, observado o prazo previsto no § 1º do artigo 485, do CPC - Na espécie, verifico que a Inventariante não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção, consoante exige o referido dispositivo legal - Concluo, portanto, que a sentença merece anulação. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 00019559120108190008, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) À Secretaria para controlar rigorosamente o prazo assinalado, haja vista que este processo traz impactos sobre a Meta 02 desse Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/09/2021 20:19
Decisão interlocutória
-
23/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LÚCIA PEREIRA SEIXAS
-
24/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CILENA CRISTINA PEREIRA SEIXAS
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30/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:35
Conclusos para despacho
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30/09/2020 08:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2020 20:29
Recebidos os autos
-
22/09/2020 20:29
Juntada de PARECER
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31/08/2020 17:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/08/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/08/2020 00:02
Recebidos os autos
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01/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE SALLES MARTINS
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12/07/2020 10:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/07/2020 05:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 04:46
Conclusos para decisão
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26/03/2020 14:28
PRAZO DECORRIDO
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28/11/2019 09:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/11/2019 15:55
RETORNO DE MANDADO
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25/11/2019 12:32
Juntada de LAUDO
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04/11/2019 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/10/2019 07:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2019 08:29
Expedição de Mandado
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27/09/2019 08:18
Juntada de Certidão
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28/05/2019 07:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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27/03/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 14:34
Conclusos para decisão
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16/01/2019 06:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2017 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/01/2017 10:55
Juntada de Certidão
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19/10/2016 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2016 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2015 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2015 06:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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17/11/2015 06:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2014 08:47
Conclusos para decisão
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07/11/2014 08:47
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/10/2014 07:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/06/2014 12:37
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2010
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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