TJAM - 0000256-76.2015.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:25
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 12:46
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/10/2024 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SALLES MARINS DE LIRA
-
15/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/09/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/09/2024 14:17
ALVARÁ ENVIADO
-
04/09/2024 14:17
ALVARÁ ENVIADO
-
04/09/2024 14:15
ALVARÁ ENVIADO
-
04/09/2024 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
17/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 12:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ SALLES MARINS DE LIRA
-
06/08/2024 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:07
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
23/07/2024 12:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
23/07/2024 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
16/06/2024 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 15:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ SALLES MARINS DE LIRA
-
10/05/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/04/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/02/2024 22:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:03
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 10:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 14:07
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/05/2022 18:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2021 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 11:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/10/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Atualização dos cálculos pela Contadoria (mov. 69.1).
Manifestação da parte requerente, concordando parcialmente com os cálculos, pois sustenta que não incidem descontos sobre os honorários advocatícios (mov. 74.1).
Breve o relato.
Decido.
A parte argumenta que não devem ser deduzidos os valores referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
No entanto, a retenção dos tributos em precatório e RPV ocorre diretamente na fonte, atendendo à Resolução n° 365/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, conforme a seguinte previsão: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; [...] e III retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (sem grifos no original) Ademais, o artigo 46 da Lei n° 8.541/1992, acerca da legislação do imposto de renda, estabelece quanto à tributação do IR sobre tais rendimentos que: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. (sem grifos no original) Logo, com a expedição do precatório, deve haver a retenção na fonte do IR, assim como, da contribuição previdenciária por se tratar de verba decorrente de débito de natureza remuneratória.
O STJ já se manifestou acerca da retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda no pagamento de precatório como se vê a seguir: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECATÓRIO.
DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS, IMPOSTO DE RENDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 16-A DA LEI N.º 10.887/2004.
IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR JÁ DIMINUÍDO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 12 DA LEI N.º 7.713/88.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. 1.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão hostilizado solucionou a questão apontada como omitida de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, devendo ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 3.
De acordo com o art. 12 da Lei n.º 7.713/88, o imposto de renda deverá incidir sobre o montante pago em decorrência de decisão judicial já diminuído do valor devido pelo contribuinte a título de honorários advocatícios contratuais, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 4.
Os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deverão ser retidos pela Instituição Financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1076296/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012) (sem grifos no original).
Por essas razões, indefiro o pedido do requerente.
Expeça-se o precatório e a RPV de acordo com os cálculos da Contadoria.
Intime-se a parte, por meio eletrônico e/ou publicação oficial, do teor desta decisão.
Cumpra-se. -
30/09/2021 12:03
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 09:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
11/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 10:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/04/2021 10:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2021 18:08
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
26/11/2020 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
16/07/2020 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ SALLES MARINS DE LIRA
-
03/07/2020 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:32
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
26/01/2020 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
29/07/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2019 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2019
-
01/07/2019 16:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/07/2019 16:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/07/2019 16:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
03/05/2019 10:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/04/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2019 13:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ SALLES MARINS DE LIRA
-
08/04/2019 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/02/2019 21:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/02/2019 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/02/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 11:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/12/2018 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/01/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2017 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2016 11:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 11:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2016 10:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/06/2016 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2016 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2016 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2016 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2016 10:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2016 09:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/03/2016 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2016 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2015 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2015 15:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 14:20
Recebidos os autos
-
22/09/2015 14:20
Distribuído por sorteio
-
22/09/2015 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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