TJAM - 0000700-85.2013.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/06/2025 19:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/02/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:00
Edital
Nos termos do art. 18, VIII, da Lei Estadual nº 6646/2023, são isentos de custas "as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença".
Conforme sedimentado pelo julgamento do Tema Repetitivo 1190 STJ "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
I) Em vista da concordância apresentada pela autarquia federal, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, devendo a secretaria proceder proceda na forma abaixo.
II) CERTIFIQUE a secretaria se o valor executado supera 60 (sessenta) salários mínimos.
Em caso positivo, expeça-se requisição de formação de precatório no sistema e-precweb, excluindo-se eventual incidência de honorários sobre a fase de execução.
Em caso negativo, expeça-se requisição de pequeno valor no sistema e-precweb, excluindo-se eventual incidência de honorários sobre a fase de execução.
Desde já concluo que trata-se de execução contra a fazenda pública de débito de natureza alimentícia, compreendendo aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, os quais, na forma do art. 100, §1º da CF, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no art. 100, § 2º, da CF.
Ainda, trata-se de execução contra a fazenda pública de débitos de natureza alimentícia cujo(s) titular(es), originários ou por sucessão hereditária, tem 60 (sessenta) anos de idade, ou é (são) portadores de doença grave, ou pessoa(s) com deficiência, assim definidos na forma da lei, os quais serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no art. 100, § 3º, da CF, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Cumpra-se. -
20/02/2025 13:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/10/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/09/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/09/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/09/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 00:00
Edital
Tendo em vista a adesão desta Comarca ao Núcleo de Justiça 4.0, especializado em matéria previdenciária, instituído pela Portaria 2483/2022, consoante decisão exarada nos autos SEI 2024/000043419-00, DETERMINO a imediata a redistribuição e remessa dos autos ao referido Núcleo para julgamento da causa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
14/09/2024 11:32
REMESSA DOS AUTOS
-
13/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/12/2023 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/07/2023 19:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2022 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Corrijo, de ofício, erro material na decisão de e.p. 69.1.
Tratando-se de cumprimento de sentença contra o INSS, expeça-se RPV pelo sistema do TRF-1.
Cumpra-se. -
04/02/2022 14:54
Decisão interlocutória
-
28/01/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a petição acostada ao e.p. 65.1, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR na forma apresentada pela parte Autora no e.p. 41.1, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Outrossim, inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
Cumpra-se.
Barreirinha, 16 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
18/01/2022 07:59
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso esteja já se encontre regularmente cadastrado junto ao sistema PROJUDI e/ou oficial de justiça, o ente público executado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição imediata de precatório requisitório da dívida exequenda em seu desfavor, a teor do artigo 910, § 1°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da República.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de Embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/09/2021 20:19
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 22:00
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
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09/06/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/02/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BARBOSA PEREIRA
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20/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 08:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BARBOSA PEREIRA
-
01/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2020 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2020 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:34
Decisão interlocutória
-
08/07/2020 05:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 08:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/03/2020 07:59
Processo Desarquivado
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09/10/2019 07:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/06/2019 05:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/01/2019 06:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 15:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BARBOSA PEREIRA
-
13/12/2017 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/03/2017 10:01
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2016 11:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/03/2016 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/03/2016 07:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2015 06:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/09/2015 06:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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19/12/2014 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2014 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2014 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2014 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/11/2014 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2014 08:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2014 08:47
Recebidos os autos
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22/10/2014 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2014 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/08/2014 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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09/06/2014 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2014 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2014 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2014 13:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/11/2013 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/11/2013 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/11/2013 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/11/2013 15:03
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/11/2013 11:58
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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