TJAM - 0601006-36.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por em face deRobielson de Carvalho Lopes Banco Bradesco , todos qualificados nos autos.S/A Argumentou a parte autora, cliente do banco réu, ter sofrido descontos indevidos, em sua conta bancária a título de cobrança de pacote de serviços bancários denominados de cesta Bradesco expresso, sem que tenha o serviço sido contratado com cláusula expressa.
Argumenta que tal cobrança fere normas regulatórias do setor bancário.
Pediu a inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Alegou ainda que recebeu sem qualquer contratação um cartão de crédito e que mesmo sem ter utilizado o produto o banco passou a cobrar tarifa bancária cartão de crédito anuidade.
Por fim, requereu a condenação na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em sua contestação a parte ré levantou a inépcia da inicial; regularidade da contratação; força vinculante dos contratos; legalidade da cobrança; reconhecimento tácito da cesta e do auto benefício e da anuidade; da ausência de danos morais; do dever de mitigar o prejuízo próprio; da inversão do ônus da prova; da repetição do indébito e da litigância de má-fé (item 35.1).
Em audiência una não houve composição (item ).
Em seguida vieram os autos38.1 conclusos. É o breve relatório. .Decido Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que o particular se sentiu lesado com suposta abusividade praticada pela instituição financeira.
Preliminares Ausência de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não procede a alegação, pois não é condição imprescindível ao prévio ajuizamento a negociação administrativa.
Isso feriria a garantia constitucional de acesso à justiça.
O feito pode ser julgado, portanto.
Prescrição Segundo a parte ré não seria possível cobrar valores pois a parte contratou o serviço no ano de 2001, e o ajuizamento da ação ocorrera no ano de 2022.
Assim, decorrido mais de três anos do ato danoso teria ocorrido a prescrição trienal nos termos do art. 206, § 3°.
V do Código Civil.
Afasto a prejudicial de prescrição e decadência com o seguinte fundamento, o consumidor pode demorar-se a perceber o dano, e assim baseia-se o termo inicial da prescrição na teoria da , ou seja, o início do termo da prescrição fluirá a partir doactio nata conhecimento inequívoco da lesão ou violação de direito sofrida pelo consumidor.
Obedecendo o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, vide art. 27 do CDC.
A tese de ausência de procuração atualizada não deve prosperar, visto que há nos autos procuração atualizada.
Passo a análise do mérito.
Cesta de serviços Inicialmente constato que a parte autora alegou em sua peça inicial, que ocorreram 59 descontos, e requereu o pagamento referente aos últimos cinco anos, totalizando o valor de R$ 2.006,04(dois mil e seis reais e quatro centavos).
Alegou ainda que nunca anuiu nenhum tipo de contrato que especificasse os serviços oferecidos.
As normas do Banco Central, especialmente a Resolução 3.919 do BACEN, citada por tanto o autor quanto pelo réu, não impedem que os bancos sejam remunerados pelos serviços que prestam, mas protegem o usuário de condições abusivas na execução do contrato de prestação de serviços bancários.
O fundamento do pedido autoral foi a falta de prévia contratação da autorização para os descontos.
Pois bem, tal contratação certamente ocorreu, pois o autor era cliente, correntista, do banco réu.
Compreendo que houve, então, falta de informação clara e adequada sobre os termos do contrato.
A violação do dever de informação, que é norma cogente, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse é o fundamento da primeira tese firmada no incidente de uniformização dos juizados especiais do TJAM: exige-se clara e inequívoca ciência do consumidor.
Assim, os descontos, por se terem dado sem a devida informação do consumidor, se tornam indevidos.
Não há impedimento para que o juízo conheça desta nulidade, que é absoluta, de ofício, conforme art. 168, parágrafo único, do Código Civil).
A contestação junta o comprovante do termo de opção de cesta de serviços na erifico quedata de 12/01/2017, com a assinatura do autor (item 35.1).
Assim, v não assiste , pois, o requerente contratou pacote de serviços cesta Bradescorazão à parte autora Expresso 4 Valor da mensalidade R$ 11,80, autorizando o banco a debitar mensalmente na conta corrente a tarifa correspondente ao serviço, cujo valor poderá sofrer alterações, que serão divulgadas com antecedência mínima de 30 dias (item 35.1).
Ressalto que a parte autora aceitou o que foi estipulado em contrato de forma livre, devendo prevalecer o , ou seja, o pacto deve ser cumprido.
Opacta sunt servanda é o princípio que garante a força obrigatória dos contratos, assim, oPacto sunt servanda contrato se faz lei entre as partes.
Deste modo, não há que se falar em abusividade pela cobrança do preestabelecido contratualmente.
Portanto, os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta forma regular, , consistente em violação do direito,não se configurou dano tampouco se , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente defirmou o nexo de causalidade cláusulas contratuais, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
Cartão de crédito A parte autora alegou que foi cobrada por 40 (quarenta) descontos na conta corrente sem qualquer contratação um cartão de crédito e que mesmo sem ter utilizado o produto o banco passou a cobrar tarifa bancária cartão de crédito anuidade.
A anuidade dos cartões de crédito são tarifa cobrada pelo Banco e Bandeira para a manutenção dos serviços que são disponibilizados no seu cartão aderidos no momento da contratação do cartão.
Em análise aos documentos acostados à contestação verifico que a parte autora utilizava mensalmente o cartão de crédito.
Portanto, não há que se discutir a possibilidade de ressarcimento do valor pago a título de tarifa de cartão de crédito, visto que, a parte autora, realizava desde o ano de 2017 o gasto com o cartão de crédito.
Igualmente os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve conduta ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas de forma regular, não se configurou dano, consistente em violação do direito, tampouco se firmou o nexo de causalidade, pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente de cláusulas contratuais, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Robielson de .Carvalho Lopes Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBEILSON DE CARVALHO LOPES REPRESENTADO(A) POR DENILSON MARREIRA PINTO
-
18/05/2022 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Não posso deferir o pedido de decretação de revelia da parte ré formulado pela parte autora.
Com efeito, a certidão do item 11.1 se refere textualmente ao prazo para contestação e sobre os efeitos da revelia.
Porém, o pronunciamento judicial do item 8.1 havia determinado que se pautasse audiência de conciliação, além de ter deliberado sobre o pedido liminar.
Portanto, chamo o feito à ordem, e determino que se paute audiência de conciliação, intimando-se as partes, com as advertências de estilo, com expressa menção à possibilidade de a audiência de conciliação convolar-se em audiência de instrução e julgamento, devendo as partes se prepararem para a produção de provas e que o réu deve apresentar sua resposta até a audiência, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, 12 de Maio de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
12/05/2022 16:32
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 14:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3o do Código de Processo Civil (CPC).
Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, com fincas na súmula 297 do STJ, e ainda com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de prova dos fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução.
Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo.
Em relação ao pedido liminar, vejo que estão preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro, o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito se funda em dois aspectos.
Primeiramente, na documentação acostada, demonstrando os contínuos descontos realizados no contracheque da parte requerente há muito tempo.
Em segundo lugar, trata-se de direito provável porque o pedido liminar está, a princípio, em consonância com o enunciado nº 01 da turma de uniformização dos juizados especiais do TJAM, pois a autora informou não somente que não teve conhecimento de todos os pormenores do contrato.
No que tange ao periculum in mora, compreendo que a própria continuidade dos descontos já constitui risco suficiente a prejuízo da parte requerente.
Em consequência, determino liminarmente a cessação dos descontos em contracheque, no prazo de quinze dias após intimação da presente decisão e citação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao patamar de trinta dias-multa.
Pelo prosseguimento, determino que seja pautada audiência de conciliação e cite-se a parte requerida.
Caso não se obtenha autocomposição, devem as partes apresentar todas as provas nos termos dos arts. 32 e 33 da LJE, incluindo documentos (autor e réu), bem como testemunhas.
Isso porque da natureza da demanda pode ocorrer de a prova a ser produzida ter natureza eminentemente documental, sendo desnecessário o prosseguimento da audiência, ou pode ainda a audiência de conciliação convolar-se em audiência de instrução e julgamento.
Caso ocorra juntada de novos documentos, notifique-se a parte adversa a se manifestar, no prazo de cinco dias, a não ser que seja acordado prazo diverso na audiência de conciliação.
Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico.
Paute-se audiência de conciliação por meios telemáticos, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) e Portaria Conjunta 01/2020 dos Juízos da 1ª e 2ª Vara de Maués (DJe 2852 de 25/05/2020 TJAM).
Cite-se e intimem-se as partes, que poderão declinar sua preferência pela realização da audiência por meio de sons e imagens na plataforma Google Meet® ou por texto na plataforma WhatsApp®.
Enviem-se as instruções necessárias; as partes, se não tiverem e-mail nos autos, devem comunicar-se com a Secretaria por meio do endereço eletrônico ou por mensagem de WhatsApp® no número 92 992759712 nos cinco dias que antecedem a audiência para que recebam o link da sala de audiência virtual ou outras instruções que se fizerem necessárias.
Ficam as partes cientes de que, caso não desejem a audiência por meios telemáticos, não haverá nenhum prejuízo.
Neste caso, aguarde-se oportunidade para se pautar a audiência inaugural.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve a parte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento, suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindo que o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme assinatura digital no sistema.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
30/09/2021 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 01:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:41
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 22:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 22:44
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001206-31.2018.8.04.6501
Marcia Coutinho Torres Pereira
R Lima dos Santos Eirelli
Advogado: Alexandre da Costa Tolentino
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/12/2018 00:36
Processo nº 0000292-87.2021.8.04.7300
Elany Batista Obando
Daurici Almeida Costa
Advogado: Edinilson Almeida Tananta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/09/2021 11:38
Processo nº 0603183-09.2021.8.04.5400
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alexandre Souza dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000077-55.2014.8.04.7301
Banco Bradesco Cartoes S/A
Vanildo Silva dos Santos - EPP
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001157-60.2016.8.04.5401
Julielson Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00