TJAM - 0600173-58.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:19
ALVARÁ ENVIADO
-
23/09/2024 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 10:04
Decisão interlocutória
-
16/09/2024 10:04
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/08/2024 10:16
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 04:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE DE LIMA ROCHA
-
11/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/07/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2024 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2024 15:42
Decisão interlocutória
-
17/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:46
Decisão interlocutória
-
21/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:28
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 16:15
Decisão interlocutória
-
25/03/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:18
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 19:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/11/2023 22:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 22:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2023 13:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/06/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:51
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 11:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2022 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2022 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE DE LIMA ROCHA
-
27/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA CELULAR BRADESCO ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
15/06/2022 08:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2022 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 10:39
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
18/03/2022 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:13
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
23/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:27
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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