TJAM - 0006389-71.2013.8.04.6302
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE P M AGUIAR - ME (DUAS RODAS MOTOBIKE)
-
29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 12:27
RETORNO DE MANDADO
-
29/10/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 10:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2024 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2024 17:04
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 08:43
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 00:00
Edital
DESPACHO A fim de subsidiar a análise do requerimento ao evento 126.1, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel que pretende a penhora, visto que o documento ao evento 126.2 foi emitido em 2020.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/12/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE P M AGUIAR - ME (DUAS RODAS MOTOBIKE)
-
23/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 19:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 12:17
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos de tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que tem por principal objetivo, a renovação tecnológica da ferramenta, a fim de permitir a inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o BacenJud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo BacenJud, o novo sistema tem por permissão requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta-corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como cópia dos contratos de abertura de conta-corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, além da possibilidade de serem bloqueados tanto valores em conta-corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Com a arquitetura de sistema mais moderno, é possível também, pelo SISBAJUD, a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD, até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, eliminando-se, assim, a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no BacenJud.
Dessa forma, defiro o pedido a fim de que sejam realizadas pesquisas mensais e reiteradas nas contas do Executado, por SISBAJUD, ao menos até meados de 2022.
Prosseguindo, verifico que a parte requereu RENAJUD/INFOJUD sem esgotar os atos executórios a seu dever.
Explico: Com exceção da penhora online (bacenjud) onde os credores não precisam esgotar diligências para requerer a penhora de ativos, em relação ao infojud e renajud o Poder Judiciário impõe restrições, determinando que a utilização destas ferramentas seja aplicada, tão-somente, quando já esgotadas as diligências por parte do credor em busca de bens penhoráveis.
Nesse sentido: "o acesso ao infojud e renajud para identificar bens do devedor passíveis de penhora somente se afigura viável quando comprovado o esgotamento das diligências que se encontravam ao alcance da parte demandante para localizar bens em nome do devedor aptos à constrição."(Agravo nº *00.***.*58-29, Rel.
Mário Crespo Brum; Julgamento: 05/03/2015).
Portanto, deve o exequente demonstrar ao juízo, por meio de documentos, que as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram frustradas.
Somente após esta providência se legitima o pleito de acesso às informações por meio do infojud e renajud.
No caso concreto, o exequente, vendo frustrada a penhora online, sem nenhuma providência, requereu o acesso às informações sigilosas.
Dessa forma, INDEFIRO por ora o pedido acima, devendo o credor buscar meios legais para identificação de bens passíveis de penhora, em até 15 dias, e, apenas demonstrado o insucesso de todos os meios legítimos, por meio de documentos, o credor retorne aos autos para pleitear a busca nos sistemas, tudo sob pena de arquivamento do processo.
Intimem-se.
Diligências necessárias. À Secretaria para cumprimento. -
19/11/2021 10:34
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 15:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 22:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:00
Edital
Em primeiro lugar, pontuo que o Exequente não trouxe nenhum fato novo a ensejar a modificação da decisão.
Ademais, todos os argumentos trazidos já foram enfrentados na decisão de Item 101.1.
Diante de tais razões, mantenho na íntegra a decisão de Item 101.1 por seus próprios fundamentos.
Intime-se o Exequente para que, em cinco dias, aponte providências objetivas de continuidade da execução, sob pena de arquivamento. -
29/09/2021 20:06
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE M F T MAGALHAES
-
09/08/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2021 19:16
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 19:52
Decisão interlocutória
-
12/11/2020 22:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2020 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:29
Decisão interlocutória
-
12/05/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2019 22:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 17:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE M F T MAGALHAES
-
27/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2019 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 11:52
Decisão interlocutória
-
08/02/2019 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 17:54
Processo Desarquivado
-
14/01/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/12/2018 20:02
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2018 20:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 22:46
DECORRIDO PRAZO DE M F T MAGALHAES
-
03/12/2018 12:30
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
30/11/2018 15:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/11/2018 15:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2018 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2018 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 12:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/07/2018 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE P M AGUIAR - ME (DUAS RODAS MOTOBIKE)
-
28/07/2018 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2018 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 21:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2017 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2017 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/02/2017 08:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/10/2016 11:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
14/10/2016 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/06/2016 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2016 09:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/03/2016 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2016 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2016 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2016 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2015 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2015 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/10/2015 09:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2015 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2015 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2015 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2015 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/05/2015 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2015 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/11/2014 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2014 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2014 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/10/2014 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2014 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2014 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/06/2014 10:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2014 12:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2014 17:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2013 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2013 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2013 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/10/2013 13:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2013 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2013 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/07/2013 14:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2013 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2013 15:21
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
24/01/2013 15:32
AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/01/2013 13:05
Juntada de PROVIMENTO
-
01/10/2012 10:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2012 10:52
Citação LIDO(A)
-
28/09/2012 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2012 09:55
Expedição de Certidão
-
30/08/2012 17:12
Citação EXPEDIDO(A)
-
29/08/2012 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2012 13:43
Intimação LIDO(A)
-
29/08/2012 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2012 13:43
Distribuído por sorteio
-
29/08/2012 13:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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