TJAM - 0600751-64.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 00:00
Edital
Decido.
Destarte, considerando que o pagamento do débito extingue a obrigação, impõe-se a extinção do presente processo executivo, nos termos do art. 924, inc.
II do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante/executada ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários, ante a sistemática do rito.
Não havendo interposição de recurso(s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, em relação aos valores penhorados (ev. 152.2), expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada (R$ 2.503,36 + atualizações), em favor da parte exequente, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do art. 906, caput, do Código de Processo Civil.
P.R.I e Cumpra-se. -
20/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 13:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Em relação à continuidade da execução, DEFIRO o pedido de execução da multa cominatória fixada na sentença, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), tendo em vista que até a presente data o Banco Executado não cessou os descontos na conta bancária de titularidade da(a) Exequente, consoante extratos juntados.
Conforme restou consignado na sentença (ev. 40.1), o executado teria o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para cessar os descontos. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial, exegese dos arts. 525 e 536, §4º do CPC. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado. 3.1.
Devo consignar que, consoante entendimento do STJ, sobre o valor das astreintes, deve incidir tão somente correção monetária, ficando excluída a incidência de juros moratórios e da multa de 10% (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE). 6.
Por fim, considerando que o(a) Exequente logrou demonstrar que o(a) Executado(a) ainda não cumpriu com a determinação estabelecida na sentença (obrigação de cessar os descontos a título de cesta b. expresso1), com o objetivo de dar efetividade à tutela jurisdicional, nos termos do artigo 536, §1º c/c art. 537, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da exigibilidade da multa anterior no montante arbitrado, modifico e majoro o valor da multa coercitiva para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa. 6.1 Intimem-se o(a) Executado(a), pessoalmente e também por intermédio de seu Advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dar efetivo cumprimento da tutela mandamental, sob pena da adoção de outras medidas coercitivas.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
12/05/2022 14:36
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/04/2022 14:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 17:24
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 123.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Caso nada mais seja requerido pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias, a conta da intimação desta, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
01/04/2022 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:58
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
28/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/03/2022 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 22:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 22:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 13:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
16/12/2021 22:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o novo pedido de execução de título judicial por descumprimento de obrigação de fazer. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial, exegese dos arts. 525 e 536, §4º do CPC. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, excluindo-se deste cômputo eventual multa cominatória e juros moratórios, sob pena de ocasionar o fenômeno do bis in idem.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
09/12/2021 16:30
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante aos descontos comprovados, a parte exequente informou que ocorreram desde maio/2021, todavia, não observou a existência do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer sem incidência de multa, conforme penúltimo parágrafo da sentença de ev. 40.1.
Sendo certo os descontos do mês de maio/2021 ainda perduraram dentro do referido prazo, não há que se falar em aplicação de multa acerca destas supressões.
Assim, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente apresente o valor total do débito advindo da multa por descumprimento de obrigação de fazer, excluindo-se deste cômputo quantia referente às supressões de maio/2021.
Int.
Cumpra-se. -
04/11/2021 20:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Em que pese a manifestação da parte exequente, verifico que o documento de ev. 80.2 encontra-se sem a devida identificação de que foram fornecidos pelo Banco Réu, ou seja, não se pode presumir que comprovam os descontos alegados.
Dessa forma, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer tal situação e/ou juntar aos autos extratos bancários fornecidos pelo referido banco, com a devida identificação do documento, a exemplo dos disponibilizados na Inicial.
Cumpra-se. -
30/09/2021 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/09/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
02/09/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 08:57
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
31/08/2021 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2021 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
16/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 10:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
09/06/2021 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2021 12:01
Decisão interlocutória
-
24/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2021 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/03/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
23/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULICELIA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
22/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2021 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2021 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 09:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/03/2021 08:47
Recebidos os autos
-
09/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:10
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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