TJAM - 0000073-65.2016.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:09
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/04/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/03/2025 14:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
03/03/2025 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/10/2024 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2024 05:38
PRAZO DECORRIDO
-
17/06/2024 13:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 11:22
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o requerimento, pois o BACENJUD já foi realizado em fls. 60.
Suspenda-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos provisoriamente, cujos efeitos serão exclusivamente para fins de controle processual.
Caso não sejam localizados bens no prazo de 1 (um) ano, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se. -
03/04/2024 09:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:00
Edital
Diante da petição de fls. 102 e da certidão retro, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, qual postura adotará no processo, ante a possibilidade de resolução da lide pela via administrativa. -
18/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2023 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 08:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/03/2023 11:04
RETORNO DE MANDADO
-
05/03/2023 19:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2023 10:50
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
31/01/2023 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 21:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 09:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/11/2022 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2022 22:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 07:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/04/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 23:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2022 23:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2022 22:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 00:00
Edital
Vistos. Intime-se a parte Exequente sobre o protocolo do SISBAJUD. Aguarde-se em cartório o retorno da pesquisa. Caso a o SISBAJUD seja negativo, defiro a pesquisa do RENAJUD. Por fim, ao cartório para que certifique quanto ao correto recolhimento das custas pela parte Autora, conforme mov. 59.1.
Cumpra-se. -
30/03/2022 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
A realização de busca do endereço atual do requerido mostra-se desnecessária, pois o Código de Processo Civil estabelece que presume-se realizada a intimação dirigida ao endereço primevo.
Vejamos: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Neste diapasão, determino que sejam realizados os atos de constrição, quais sejam, BACENJUD e INFOJUD.
Caso negativos, retornem para INFOJUD.
Para fins de custas, certifique o cartório a suficiência das custas recolhidas a título de busca de endereço, que deverão ser aproveitadas para a realização do bloqueio.
Cumpra-se. -
16/02/2022 08:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/02/2022 08:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2021 19:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 20:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2021 08:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/12/2021 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:00
Edital
Vistos. Tendo em vista o conteúdo da petição de mov. 42.1, determino ao cartório: 1.
Certifique o correto recolhimento das custas judiciais. 2. Em caso do correto recolhimento determino que seja cumprida a decisão de mov. 36.1 Cumpra-se. -
30/09/2021 13:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/09/2021 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 01:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2020 10:51
Decisão interlocutória
-
20/04/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 10:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
29/09/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 13:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 19:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
13/03/2019 13:39
Decisão interlocutória
-
11/03/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 06:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 06:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2019 12:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2018 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2018 07:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2018 08:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2016 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2016 17:48
Decisão interlocutória
-
01/08/2016 11:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 13:13
Recebidos os autos
-
06/06/2016 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2016 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001206-31.2018.8.04.6501
Marcia Coutinho Torres Pereira
R Lima dos Santos Eirelli
Advogado: Alexandre da Costa Tolentino
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/12/2018 00:36
Processo nº 0000292-87.2021.8.04.7300
Elany Batista Obando
Daurici Almeida Costa
Advogado: Edinilson Almeida Tananta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/09/2021 11:38
Processo nº 0603183-09.2021.8.04.5400
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alexandre Souza dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000077-55.2014.8.04.7301
Banco Bradesco Cartoes S/A
Vanildo Silva dos Santos - EPP
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001157-60.2016.8.04.5401
Julielson Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00