TJAM - 0000272-48.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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30/01/2022 07:52
Juntada de Certidão
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30/01/2022 07:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RUTH MARIA CUNHA SIMOES REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de demanda cujo objeto é a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
O réu, citado, contestou.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica. O Juiz promoveu o anuncio de julgamento antecipado, sem irresignação das partes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do NCPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas.
Por essa razão, tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art.139, III do NCPC).
Além disso, deve velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, NCPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Rejeito a preliminar de interesse de agir, pois a prévia tentativa de resolução consensual do conflito, apesar de ser recomendável, não pode obstar a inafastabilidade do controle jurisdicional, que possui estatura constitucional (CF, art. 5º, XXXV).
Passo ao julgamento do mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata de uma relação contratual, visto que consoante prescreve o parágrafo segundo do artigo 3º, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por se tratar de relação de consumo, mister faz-se aplicar o instituto da inversão do ônus probatório, já realizado em decisão interlocutória, para dessa maneira oferecer maior proteção à parte hipossuficiente, no caso, a requerente.
O objeto da demanda é a validade de contratação realizada pelo autor para a utilização de cartão de crédito consignado.
Em razão da inversão do ônus da prova determinada por este juízo, é ônus da parte ré comprovar que a agiu com transparência, informando a parte autora quanto aos termos do contrato.
Assim, a prova dos autos é no sentido da anuência expressa da parte autora em celebrar negócio jurídico de cartão de crédito consignado, onde cláusula que autoriza o desconto mensal do benefício do apelante em favor do banco réu, para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, o qual seria efetuado sobre a margem consignável.
Sobre o tema já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, vejamos: 0632856-84.2017.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO PACTO PELOS TERMOS EXPOSTOS E ADERIDO PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os termos contratuais são cristalinos em relação à aquisição de cartão de crédito: no próprio título da avença informa que se refere a aquisição de cartão de crédito consignado (fls. 263-264) e, em seu item VII, há a autorização da consumidora para o desconto mensal em favor da Instituição Financeira para o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito.
Além disso, nos contracheques da autora há a descrição do desconto por ela autorizada, sob a rubrica de "BMG CARTÃO", a partir do mês de janeiro de 2012, sob o código 5887. 2.
Não há efetivamente qualquer abusividade ou ilegalidade verificada no contrato firmado entre as partes, porque cuidou de objeto lícito (cartão de crédito consignado) e de cláusulas explicativas.
Dessa forma, uma vez oportunizado o prévio e integral conhecimento à consumidora das condições gerais da operação financeira (cartão de crédito consignado), conforme preconiza o art. 46 do CDC, não há como afastar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes de tal contrato, sobretudo quando se limita a alegar o desconhecimento da operação contratada, ao passo em que consta a aposição da sua assinatura no referido documento. 3.
Constata-se que não houve violação ao dever de informação, tendo em vista que as cláusulas referem-se, expressamente, ao produto objeto do contrato - atinente, apenas, ao cartão de crédito - , tanto que a parte recorrida utilizou-se de seus benefícios para saque complementar. 4.
Diante da comprovada regularidade de contratação do cartão de crédito consignado, não há qualquer conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/09/2020; Data de registro: 08/09/2020) 0635523-09.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANUÊNCIA VOLUNTÁRIA DA AUTORA AO SERVIÇO OFERTADO.
USO DO CARTÃO COMPROVADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
TJAM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Compete à Instituição Financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo à consumidora, parte hipossuficiente do pactuado, conforme disposto no do art. 6.º, III do CDC. - Em análise dos autos, verifico, conforme consta às p. 503/504, que a Apelante assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito BMG CARD Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" junto à Instituição Financeira Apelada. - A veracidade da assinatura da Apelante não foi questionada em momento algum da lide.
Nesse sentido, entendo, em um primeiro momento, como inquestionável o estabelecimento da premissa de concordância da consumidora com o negócio proposto pela instituição financeira. - Anteriormente, ao analisar casos que trataram da mesma temática em comento, já reconheci a existência de falha no dever à informação.
Contudo, após atenta leitura do presente caderno processual, entendo, de modo diverso, que os princípios da informação, clareza e transparência (art. 6.º, III, do CDC) foram devidamente observados na situação sub examen. - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020) Assim, tenho que no caso concreto, em razão da demonstração de que o fornecedor informou devidamente a parte autora quanto ao conteúdo do contrato, deve-se reconhecer a não existência de vício da vontade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Custas e honorários pela parte autora, sendo que estes últimos ficam fixados em 10% do valor da causa.
Suspendo a cobrança das custas e honorários em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça do art. 98 do CPC.
P.R.I -
30/09/2021 13:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2021 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
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06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RUTH MARIA CUNHA SIMOES REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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29/06/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2021 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 22:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/03/2021 20:08
Conclusos para decisão
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26/03/2021 20:08
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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02/02/2021 19:55
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
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17/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RUTH MARIA CUNHA SIMOES REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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25/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2020 19:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2020 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/09/2020 08:11
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2020 20:15
Recebidos os autos
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14/08/2020 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2020 20:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/08/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
30/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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