TJAM - 0000033-83.2016.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2024 08:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
15/08/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2024 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 22:16
Processo Desarquivado
-
11/08/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/07/2024 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Isenta, se beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/07/2024 09:16
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
08/07/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:00
Edital
Diante das disposições da Portaria nº 116/2017 - PTJ, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que disciplina as custas judiciais vigentes, INTIME-SE a parte Exequente para recolher e comprovar o pagamento das respectivas custas, no prazo de 10 (dez) dias, como condição para efetivar a penhora online requerida. -
03/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/01/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2024 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 10:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
11/08/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 22:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 14:02
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
09/05/2023 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/05/2023 10:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
31/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
14/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Determino a intimação do autor para que recolha as custas mencionadas na certidão anterior (mov. 66.1), no prazo de 10 (dez) dias, juntando o comprovante o recolhimento aos autos.
Deixo consignado que caso o autor não realize o pagamento ou deixe de juntar os comprovantes nestes autos, tal conduta será interpretada por este juízo como desídia, já que por mais de uma vez o autor foi intimado a recolher e apresentar o comprovante das custas em questão e se manteve inerte. Assim sendo, na hipótese aventada, a inércia do autor terá como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/10/2022 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/09/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 00:00
Edital
Vistos. Intime-se a parte Exequente para que promova o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, com o recolhimento das custas devidas, conforme certidões de mov. 55.1 e 59.1. sob pena de extinção do feito.
Frise-se que o recolhimento das custas judiciais é medida imprescindível ao andamento escorreito do feito.
Desse modo, eventual juntada de petição sem o comprovante do pagamento das custas devidas pelos autos já praticados, será compreendido como ato atentatório à jurisdição, implicando não apenas na extinção do feito sem resolução do mérito, como também na majoração da multa aplicada na decisão de mov. 54.1, nos termos do art. 77,§2º do CPC. Cumpra-se -
01/05/2022 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 15:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Chamo o feito à ordem. Em decisão de mov. 5.1 o Juiz determinou a citação do executado. Em mov. 14.1 foi determinado que se diligenciasse o retorno do mandado. Em mov. 23.1 este Juiz determinou, novamente, o cumprimento do mov. 14.1.
Em petição de mov. 24.1., o exequente apresentou petição afirmando que o executado não foi localizado em diversos endereços, e por isso pleiteou a citação por edital.
O cartório, por sua vez, sem cumprir às decisões de mov. 14.1 e 23.1, remeteu os autos ao Juiz, que induzido a erro pela parte, deferiu a citação por edital. Entendo que o exequente criou embaraços à efetivação de provimento jurisdicional, através de fato inverídico.
Por esta razão fixo multa por atentado contra a dignidade da justiça no valor de 10% do valor da causa (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º). Anulo de ofício a citação por edital.
Do mesmo modo, determino que o cartório cumpra as decisões determinadas por este Juiz, promovendo a citação por edital, ou juntado aos autos a certidão do oficial de justiça.
Cumpra-se. -
11/02/2022 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
27/01/2022 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
26/01/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/01/2022 09:46
RETORNO DE MANDADO
-
30/12/2021 13:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/12/2021 09:39
RETORNO DE MANDADO
-
30/11/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:00
Edital
Vistos. Aguarde em cartório até o retorno do OJ pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após o término do prazo, caso ainda não tenha sido juntado o mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. -
30/09/2021 13:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2021 09:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2021 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 12:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/08/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 09:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2020 20:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 13:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/04/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
12/07/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2018 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 07:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 07:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/01/2018 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2017 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2017 17:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 08:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2016 12:23
Recebidos os autos
-
11/04/2016 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2016 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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