TJAM - 0603603-07.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLON BARROZO DOS SANTOS
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18/06/2024 17:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLON BARROZO DOS SANTOS
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18/06/2024 17:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLON BARROZO DOS SANTOS
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15/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
10/05/2024 18:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/05/2024 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2024 09:15
Declarada incompetência
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08/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:38
Processo Desarquivado
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08/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLON BARROZO DOS SANTOS
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21/02/2024 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 07:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/10/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/08/2023 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLON BARROZO DOS SANTOS
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15/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (evs. 28.1/28.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 28.1, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9).
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em ev. 28.1 R$ 5.487,37 (cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos.
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/07/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 16:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLON BARROZO DOS SANTOS
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20/06/2022 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARLON BARROSO DOS SANTOS, qualificado aos autos, moveu a presente ação de cobrança do benefício de seguro-defeso concedido aos pescadores profissionais, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que requereu junto à autarquia requerida o pagamento do seguro defeso do biênio 2019/2020, uma vez que, ao que entendia, preenchia os requisitos para tanto.
Informa que a ré concedeu o benefício em julho de 2021, com pagamento determinado para o mês de agosto do mesmo ano, mas à data da propositura da ação nenhum valor havia sido pago.
Requer, pelo exposto, o pagamento das parcelas do benefício seguro defeso do biênio 2020/2021, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros.
Inicial com documentos às fls. 1.3/1.7.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (fl. 9.1).
Citado, o requerido ofertou contestação às fls. 11.1, alegando como prejudicial de mérito a prescrição e, no mérito, a suposta falta do enquadramento do requerente como pescador artesanal.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos às fls. 11.1.
Houve réplica fls. 17.1. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia.
De se lembrar que o destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC (TJSP Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel.
Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA).
Quanto a alegada prescrição, não há que ser reconhecida.
Com efeito, a ré utiliza-se da dados e datas equivocadas quanto à analise da possível prescrição.
Basta rápida e superficial vista nos autos para que se perceba que o seguro defeso requerido refere-se ao biênio 2019/2020, e não ao biênio 2015/2016, como alega a ré.
Afastada, portanto, a tese de prescrição.
No mérito, a controvérsia gravita em torno de suposta ausência enquadramento do autor como pescador artesanal.
O pedido é procedente.
O seguro defeso está previsto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, que possui a seguinte redação: Art. 1° O pescador artesanal de que tratam a alínea b do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea b do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para recebimento do benefício, portanto, a parte autora deve comprovar o exercício da atividade de pesca como meio de vida, de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, vejo que a autora instruiu a inicial com os documentos necessários para comprovação da qualidade de pescadora artesanal, inclusive com os protocolos de requerimento do registro da pesca, encaminhados pela Colônia de Pescadores Z-31 Dr.
Renato Pereira Gonçalves (p. 1.5).
Noutro norte, observo que a qualidade de pescadora artesanal da autora foi expressamente reconhecida pela requerida, uma vez que o benefício pretendido foi concedido, conforme fls.1.7.
Assim, não é objetivo da presente lide discutir a condição de pescador artesanal do autor, mas sim os valores do seguro-defeso que constam em atraso.
Dessa forma, as alegações da requerida de que o autor não se enquadra como pescador profissional não merecem prosperar, visto que o autor se enquadra nos requisitos exigidos, prova maior disso é a concessão administrativa do benefício pleiteado.
Portanto, uma vez que no âmbito deste processo não haja dúvida quanto ao direito de recebimento dos valores de seguro-defeso pelo autor, de rigor a procedência do pedido inicial.
Por fim, consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício seguro-desemprego à autora MARLON BARROSO DOS SANTOS, relativas aos exercícios 2019/2020.
Os valores deverão ser cobrados mediante cumprimento de sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, pois, consideradas as prestações vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
13/06/2022 13:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/05/2022 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2022 07:25
Decisão interlocutória
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26/11/2021 19:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 11:28
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:37
Recebidos os autos
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03/11/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/11/2021 10:48
Recebidos os autos
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01/11/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2021 10:48
Distribuído por sorteio
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01/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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