TJAM - 0601927-87.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA MARIANA LOPES REBOUÇAS
-
18/06/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AFONSO LOPES REBOUÇAS
-
18/06/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL DE ARAUJO LIMA
-
27/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:40
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/10/2024 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/10/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 09:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/08/2024 09:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/08/2024 17:06
RETORNO DE MANDADO
-
27/08/2024 17:03
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2024 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2024 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2024 11:23
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 11:08
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 20:59
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AFONSO LOPES REBOUÇAS
-
21/08/2024 19:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE WENDELL DE ARAUJO LIMA
-
17/08/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/08/2024 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
22/04/2024 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO Ante a petição de ev. 71.1, retorno os autos à secretaria para cumprimento da Decisão de ev. 57.1. -
25/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/09/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 08:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/09/2023 14:40
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE WENDELL DE ARAUJO LIMA
-
02/06/2023 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
Ambos os polos da ação pugnaram pela produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, com recusa ao procedimento de produção de prova oral atípica; 2.
Defiro o pedido das partes e determino a designação da audiência, de acordo com a disponibilidade de pauta deste magistrado; 3.
Intimem-se as partes, por advogados, e também pessoalmente, neste caso, sob a advertência da pena de confesso, se não comparecer à audiência ou, comparecendo, se recusar a depor; 4.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, observando-se o disposto no art. 455 e §§, do CPC; 5.
Em havendo imperiosa necessidade de intimação por via judicial, compete à parte interessada requerê-la à Secretaria do Juízo, tão logo se apresente justificativa idônea para tanto, cabendo à Secretaria atender ao requerimento, independentemente de conclusão dos autos; 6.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
23/05/2023 18:44
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 18:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE OTILIA MARIANA LOPES REBOUÇAS
-
10/05/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2023 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE VICTOR AFONSO LOPES REBOUÇAS
-
18/04/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Diante da ausência de inventário, acolho a legitimidade ad causam dos Requerentes, de forma que resultam prejudicados os embargos de declaração; 2.
O valor da causa deve observar o critério previsto no art. 292, II, do CPC, para que reflita o conteúdo econômico discutido, sob pena de correção de ofício, por arbitramento; 3.
Isso posto, intime-se o polo ativo, por advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor da ação, com base no critério estampado no art. 292, II, do CPC, sob pena de correção de ofício e por arbitramento, fazendo prova do recolhimento das custas de ingresso correspondentes; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise da tutela provisória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
23/03/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA MARIANA LOPES REBOUÇAS
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR AFONSO LOPES REBOUÇAS
-
31/12/2022 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/12/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 11:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/12/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:52
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO CUMULADO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, por meio da qual pretendem os autores a decretação da inexigibilidade da dívida cobrada pelo requerido em face do falecido, bem como a condenação do mesmo ao pagamento de danos morais.
A parte autora sustenta, em síntese fática, que o de cujus está sofrendo cobrança pelo réu sobre débitos oriundo de contrato de honorários.
Ocorre que, de início, observo que os herdeiros não têm legitimidade para requerer em nome próprio direito pertencente ao espólio.
Direito Processual Civil.
Autores que se afirmam únicos herdeiros de sua mãe, que, segundo eles, mantinha sociedade de fato capaz de lhe gerar direitos de participação na dissolução parcial da holding RW Empreendimentos Agropastoril Ltda. em relação à ré.
Autores que pleiteiam direitos em nome próprio.
Direito patrimonial.
Ausência de realização de inventário e partilha.
Legitimidade ativa do espólio, e não dos herdeiros.
Precedentes do STJ.
Extinção do feito, sem resolução do mérito.
Recurso provido. (TJ-RJ APL: 02936705720108190001, Relator: Des(a).
ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Desta forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, emende a inicial quanto ao polo ativo, requerendo a inclusão do Espólio de JOÃO REBOUÇAS (pai).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 13:38
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 12:02
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:52
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 10:52
Distribuído por dependência
-
04/05/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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