TJAM - 0601522-24.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/06/2025 14:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 00:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). -
24/06/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
17/06/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS VIANA DE FREITAS
-
04/05/2025 01:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS VIANA DE FREITAS
-
13/12/2024 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/11/2024 19:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/11/2024 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de JOSIAS VIANA DE FREITAS, ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo o autor que a parte ré é devedora de quantia, atualizado até a data da distribuição, de R$ 286.257,71 (duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos).
Ação distribuída em 03/07/2024.(mov. 2.0) Decisão que determina a designação de audiência de conciliação (Mov. 8.1) Audiência infrutífera(mov. 22.1).
Retorno negativo da carta(mov. 14.1).
Mandado de intimação/citação expedido(mov. 42.1).
Réu devidamente intimado para apresentar a contestação(42.1) Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para impugnação. É o relatório.
Decido.
O caso dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, o processo comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas Compulsando os autos verifico que o requerido foi intimado para apresentar contestação no prazo de 15 dias(mov. 42.1) a contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código Civil.
Nessa situação, tomando-se por base a regra de distribuição do ônus da prova, tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Ao Requerido caberia, por sua vez, produzir provas acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Requerente, porém não o fez.
Em análise aos documentos apresentados na petição inicial, verifico que o autor fez prova da contratação entre as partes, inclusive do valor adquirido como crédito consignado e a memória de cálculo dos valores.
O requerido, por sua vez, deixou de comprovar que realizou corretamente o pagamento.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ R$ 286.257,71 (duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), ao autor, deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENO o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Por fim, por se tratar de réu revel, observe-se o disposto no artigo 346, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itacoatiara/AM, data registrada no sistema.
NAIA MOREIRA YAMAMURA Juíza de Direito -
12/11/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2024 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2024 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/09/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/09/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/07/2024 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2024 00:00
Edital
Intime-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias e manifestar-se quanto às provas que pretende produzir. Vencido o prazo, intime-se o autor para apresentar réplica e manifestar quanto às provas que ainda pretende produzir, justificando-as, prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2023 12:54
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/12/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 22:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/11/2022 21:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 08:20
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 11:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2022 00:43
RETORNO DE MANDADO
-
15/09/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 08:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2022 08:12
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Conclusão equivocada.
Cumpram-se, integralmente, as deliberações insertas no decisum à seq. 08. -
11/08/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, RECEBO a peça inaugural, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, bem como observada a determinação insculpida no art. 320 do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação.
Cite-se e Intime-se o requerido, para que tome conhecimento da presente demanda, bem como para comparecer à sessão conciliatória a ser designada, acompanhado, obrigatoriamente, de advogado ou de Defensor(a) Público(a).
Intime-se, ainda, o promovente.
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de informar eventual desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência da audiência a ser designada (art. 334, § 5º, CPC).
Na hipótese de ambas as partes manifestarem o desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo requerido (art. 335, II, CPC).
P.R.I.C. -
10/06/2022 23:02
Decisão interlocutória
-
03/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 13:23
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602082-63.2022.8.04.4700
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francimar Feitosa de Souza
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000533-35.2020.8.04.4701
Edwin Michael Lopes Fonseca
Departamento Estadual de Tr Nsito do Est...
Advogado: Sergio Augusto Graca Cavalcante
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602099-02.2022.8.04.4700
Ipenor Figueiredo de Menezes
Rizzia Guimaraes Resende
Advogado: Hanna Tavares Cunha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600486-64.2022.8.04.3400
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2022 10:35
Processo nº 0602353-02.2022.8.04.4400
Banco Volkswagen S.A
Jose Farias
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/05/2022 17:07