TJAM - 0600269-75.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de EFRAIM PANTOJA DARIM, qualificados nos autos de processo.
De proêmio, verifica-se que o Executado faleceu antes da propositura da ação, conforme certidão de óbito de mov. 20.1, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, que deveria ter sido ajuizada contra seu espólio ou, na ausência de inventário, contra os herdeiros.
Assim, há de se reconhecer, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade passiva.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial. 1.
Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes, que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do CPC), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 do CPC). 2.
Cite-se o Executado para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do CPC), cientificando-o que terá 15 dias para embargar (CPC, art. 914).
Fixo os honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, 827, § 1º CPC).
Cientifique-se o Executado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderá o Executado requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º) 3.
Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens, salvo se outros forem indicados pelo Executado, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao Exequente, nos termos do artigo 829, § § 1º e 2º, do CPC, observando-se o artigo 833 mesmo diploma, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se, na mesma oportunidade, o Executado.
Realizada a penhora dos bens indicados intime-se o Executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Se a (s) parte (s) Executada (s) não for (em) encontrada (a), o Sr.
Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do CPC), devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Não sendo encontrado o Executado, intime-se o Exequente para os fins do artigo 830, § 2º, do CPC. 5.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor.
Neste caso, deverá o exequente promover o registro da penhora às margens da matrícula, na forma do artigo 844, do CPP. 6.
Realizada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converte-se-á em penhora, independente de termo. 7.
Outrossim, não sendo localizado bens pelo Oficial de Justiça, intime- se a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que de direito visando o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, inciso III e 1º, do CPC), período em que a prescrição também restará suspensa. 8.
Decorrido supracitado prazo sem que haja indicação de bens, os autos de processo deverão ser arquivados, sendo certo que decorrido o prazo previsto no 1º do art. 921 do CPC começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do 4º do mesmo artigo. 9.
Como decurso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifeste sobre a possibilidade de extinção da demanda, na forma do 5º do art. 921 c/cart. 924, inciso V, todos do CPC. 10.
Registre-se por oportuno que enquanto não reconhecida a prescrição intercorrente, poderá a parte exequente solicitar o desarquivamento dos autos de processo, indicando bens passíveis de penhora. 11.
Ficar resguarda a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Civil c/c artigo 8º da Resolução CNJ nº 125/2010.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas.
Diligências necessárias pela Secretaria.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
01/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO .
Intime-se o Autor, por meio do Advogado, para recolher as custas de diligências devidas aos Oficiais de Justiça, que são separadas das já depositadas (mov. 1.8/8.2), nos termos do provimento 261-CGJ- AM, por meio de boleto disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos, com urgência.
Benjamin Constant, 10 de junho de2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
11/06/2022 01:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2022 01:29
Decisão interlocutória
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29/04/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2022 09:24
Recebidos os autos
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29/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:17
Recebidos os autos
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20/04/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2022 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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