TJAM - 0000210-81.2013.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/03/2025 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2025 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2025 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de pedido formulado pelo patrono da exequente para desmembramento dos honorários contratuais, a fim de que se processem apartados do precatório.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal.
O entendimento delineado na Súmula Vinculante n° 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais.
Note-se que tais honorários são referentes a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o Município executado não fez parte, sendo, portanto, vedada a sua responsabilização por negócio celebrado por terceiros.
Neste sentido: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente.
Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1190713 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) Portanto, INDEFIRO o desmembramento dos honorários contratuais e determino que a secretaria dê regular prosseguimento ao feito com as expedições necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 11:33
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2024 09:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/03/2024 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
31/01/2024 23:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2023 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO GUEDES DA SILVA
-
10/02/2023 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2023 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
26/06/2022 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIÃO GUEDES DA SILVA
-
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2022 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
INDEFIRO o pedido de evento n° 124.1, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante n° 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente.
Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Precedentes. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. (...) (RE 1190713 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019). CUMPRA-SE com urgência as Decisões de evento n° 100.1 e 117.1, expedindo-se o respectivo precatório e RPV. -
13/06/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/01/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
14/10/2021 22:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2013
-
03/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:02
Decisão interlocutória
-
01/07/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 08:50
Recebidos os autos
-
05/02/2021 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2020 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 09:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/09/2020 09:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/08/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2019 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 15:14
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO GUEDES DA SILVA
-
29/11/2018 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2018 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2018 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2018 12:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/07/2018 17:21
Decisão interlocutória
-
12/07/2018 09:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2018 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 09:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2018 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2018 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 20:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/01/2018 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2018 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/12/2017 12:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 14:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/12/2017 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2017 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2017 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2017 16:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/05/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 11:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2016 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2015 11:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/11/2015 10:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2015 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2015 17:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/09/2015 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2015 11:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/09/2015 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2015 12:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2015 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2015 16:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/07/2015 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 15:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/04/2015 11:30
Decisão interlocutória
-
19/03/2015 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2015 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2015 17:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/01/2015 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2014 14:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2014 14:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2014 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2014 15:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2014 14:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2014 09:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/06/2014 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2014 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2014 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2014 17:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2014 17:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2014 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2013 17:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2013 11:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2013 15:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/11/2013 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2013 10:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/04/2013 09:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/04/2013 15:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2013 16:38
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2012
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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