TJAM - 0602922-57.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE FERREIRA
-
16/01/2025 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Em atenção à mov. 65.1, DETERMINO a expedição do alvará requerido.
INTIMEM-SE as partes.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. -
13/01/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/01/2025 12:54
ALVARÁ ENVIADO
-
13/01/2025 12:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/01/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/09/2024 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 13:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE FERREIRA
-
10/09/2024 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 13:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/09/2024 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
10/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2024 10:27
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 11:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE FERREIRA
-
24/06/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 10:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 13:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2024 00:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/11/2023 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/04/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:23
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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21/03/2023 09:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
16/03/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2023 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2022 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 21:20
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2022 15:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE FERREIRA
-
31/08/2022 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e: A) CONDENO a parte Requerida restituir, em dobro o importe de R$ 3.365,38 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), o indébito dos valores referentes ao período indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC, apurando-se mediante memória de cálculo; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ou similar, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1, limitando a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso à informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
05/08/2022 09:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 12:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Processe-se com prioridade na tramitação (art. 1.048, I, Código de Processo Civil) por conta da idade do demandante, devendo receber a identificação própria (art. 1.048, § 2º, Código de Processo Civil).
Analisando o pedido de liminar ora exposto, é de rigor o deferimento do pedido de tutela cautelar na espécie.
O fumus boni iuris se afigura pela violação do direito à informação (artigo 52, Lei n. 8.078/1990), na medida em que não estão bem claros os serviços correspondentes ao desconto realizada pela instituição financeira requerida e, por conseguinte, sendo de rigor reconhecer seu caráter ilícito na espécie.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em caso similar ao dos presentes autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. - Em análise dos extratos de p. 10/61, verifico que a Apelada demonstra cabalmente a existência dos descontos a título de Cesta Básica de Serviços no valor de R$ 14,00 (catorze reais).
Ademais, não merece provimento a alegação de que a Apelada não é titular da conta corrente em tela, aos argumentos de que as informações do número da conta não são as mesmas do extrato bancário e as informadas na inicial.
Isso porque trata-se, na verdade, de mero erro material do causídico da Autora, sendo presumida a veracidade dos extratos bancários de p. 10/61 - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06077201720198040001 AM 0607720-17.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020)
Por outro lado, o periculum in mora se afigura pela necessidade de resguardar a idoneidade financeira da parte demandante, deveras fragilizada por conta da persistência desses descontos.
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos às tarifas indicadas na petição inicial.
Com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se e intime-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil) bem como para fins de ciência e cumprimento dos termos desta decisão Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta de citação, devendo constar na carta a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, I, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 30(trinta) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/06/2022 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2022 08:49
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:32
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
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15/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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