TJAM - 0000044-19.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
FRANCISCA EDINI DE SOUSA SANTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e repetição de indébito com obrigação de fazer, tutela de urgência e c/c dano moral da tarifa MORA CRED PESS , no período de setembro de 2016 a novembro de 2021.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os princípios norteadores deste sistema (celeridade e oralidade), bem como o caso em debate, matéria amplamente discutida, decido proceder ao julgamento no estado que se encontra, objetivando a razoável duração do processo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
De início entendo que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Passo, assim, a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Cred Pess" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o autor acredita, tais cobranças não são oriundos de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado nos autos, verifico que o requerente, ao longo do período ali indicado, realizou movimentação bancária em conta junto ao réu e no momento dos descontos dos valores, quase sempre estava inadimplente e fazendo usos do crédito pessoal.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
Assim sendo, entendo que toda a evidência, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, consoante fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão, 22 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
23/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 09:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2022 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/03/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2022 13:56
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000043-34.2022.8.04.5900
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21/03/2022 13:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/03/2022 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA EDINI DE SOUSA SANTOS
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16/02/2022 11:08
PROCESSO SUSPENSO
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15/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2022 12:33
APENSADO AO PROCESSO 0000043-34.2022.8.04.5900
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03/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:50
Recebidos os autos
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10/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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02/01/2022 07:09
Recebidos os autos
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02/01/2022 07:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/01/2022 07:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/01/2022 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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