TJAM - 0602953-77.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
26/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2024 14:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCIRENE SOUZA DA SILVA
-
24/10/2024 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 14:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOUZA E SENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/10/2024 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/09/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2024 00:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/11/2023 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2023 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 09:59
ALVARÁ ENVIADO
-
16/06/2023 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2023 11:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/06/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante da impugnação pelo Executado alegando excesso de execução (no valor de R$ 8.140,35) de fls. 32.1.
Depósito judicial em fls. 32.2.
A Exequente manifestou-se pela expedido o alvará da parte incontroversa que corresponde à R$ 49.316,12 (quarenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e doze centavos).
Assim, antes de analisar o mérito da impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para que se proceda ao cálculo dos valores da dívida, de acordo com a sentença de fls. 14.1.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os cálculos da Contadoria.
Acerca dos valores incontroversos, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em nome da exequente, INTIME-SE a mesma para acostar os dados bancários para as devidas transações.
Cumpra-se. -
15/06/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o pedido constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procuradora e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), o devedor executado para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença acrescido de custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil).
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/03/2023 11:16
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/02/2023 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2022 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCIRENE SOUZA DA SILVA
-
23/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte: A) JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e CONDENO a parte Requerida restituir, em dobro, o indébito dos valores no importe de R$ 30.599,26 (trinta mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC, apurando-se mediante memória de cálculo; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO OU TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1 OU TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1, TARIFA BANCARIA EXTRATOmovimento(E), TARIFA EMISSAO EXTRATOmes(E), TAR 2 VIA CARTAODEBITO E MORA CREDITO PESSOA ou similar, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1, limitando em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerida, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
11/10/2022 09:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/06/2022 16:09
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2022 12:03
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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