TJAM - 0600517-23.2022.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA CARMO DE MATOS
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02/07/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2024 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2023 15:34
PROCESSO SUSPENSO
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14/11/2023 00:00
Edital
Vistos.
Analisando o caderno processual, verifico que a matéria de direito controvertida nos autos validade das cobranças bancárias das rubricas "Mora Cred Pess" e "Enc Lim Crédito" foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0004464-79.2023.8.04.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
O IRDR foi admitido no dia 10/ago/23, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que possuam a mesma causa de pedir debatida no incidente, senão vejamos: Por todo o exposto, ADMITO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, na forma acima especificada.
DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982, caput, do CPC). (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0004464-79.2023.8.04.0000; Des.
Relator: Cezar Luiz Bandiera; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas) Desta feita, em cumprimento à decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça, fica o processo suspenso até o julgamento do referido incidente ou outra decisão em sentido contrário, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Advirto às partes que durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso, conforme preconiza o art. 982, § 2º.
Suspendam-se os autos.
Cumpra-se. -
13/11/2023 13:07
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 09:35
Processo Desarquivado
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28/08/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/03/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/03/2023 03:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 00:00
Edital
Assim, não tendo havido a suspensão do feito, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. -
17/11/2022 17:34
Decisão interlocutória
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09/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
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08/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA CARMO DE MATOS
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05/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/09/2022 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 07:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 19:54
Decisão interlocutória
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23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA CARMO DE MATOS
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20/09/2022 19:00
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA CARMO DE MATOS
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14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA CARMO DE MATOS
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09/09/2022 00:00
Edital
(...) indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e determino a intimação da parte para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o preparo do recurso, sob pena de seu não recebimento. -
08/09/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 10:27
Decisão interlocutória
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02/09/2022 20:04
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/08/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 09:24
Decisão interlocutória
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29/08/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/08/2022 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
25/08/2022 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 13:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/08/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/07/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA CARMO DE MATOS
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29/06/2022 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2022 00:00
Edital
Assim sendo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, devendo, na mesma oportunidade, especificar de FORMA JUSTIFICADA outras provas que eventualmente pretende produzir. -
15/06/2022 17:04
Decisão interlocutória
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15/06/2022 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/06/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/06/2022 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 12:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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07/06/2022 02:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:49
Recebidos os autos
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31/05/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/05/2022 17:36
Recebidos os autos
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29/05/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2022 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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