TJAM - 0600640-03.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2025 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SUELY RIBEIRO DO PRADO
-
10/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de manutenção de posse movida por SUELY RIBEIRO DO PRADO em face de SOLON DE SOUZA AZEVEDO, ambos qualificados.
Pleiteia a autora a concessão de medida liminar de manutenção na posse do imóvel objeto de discussão.
Pautada audiência de justificação, o requerido não se fez presente, tendo apresentado justificativa ao evento n° 52.1 e requerendo a redesignação do ato.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à ausência do requerido na audiência designada, rejeito a justificação, visto que nenhum dos documentos juntados demonstram que na referida data o requerido estava realizando exames, ou mesmo que não possuía condições de comparecer ao ato.
Por outro lado, rejeito, de igual modo, o pedido formulado pela requerente em audiência, visto que a ausência na audiência de justificação não enseja revelia, já que o prazo para a contestação passa a contar somente após a decisão que aprecia a liminar.
Superada a questão, passo a análise da liminar.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Noutro giro, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em análise sumária dos autos, conquanto vislumbre presentes elementos suficientes para demonstração da posse da requerente sobre o imóvel, conforme os documentos juntados, não há nos autos nenhum elemento que demonstre qualquer turbação ou esbulho pelo requerido, ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão, ficando consignado que o prazo para a contestação conta a partir da intimação desta.
Apresentada a defesa, intime-se a requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite e intime-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 15:44
Decisão interlocutória
-
11/07/2024 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/07/2024 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2024 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
21/05/2024 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/05/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2024 11:22
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NEGATIVA
-
06/05/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2024 07:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/05/2024 07:03
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2024 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2024 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 14:00
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2024 13:02
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
01/02/2024 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SUELY RIBEIRO DO PRADO
-
24/08/2023 08:19
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REDESIGNADA
-
21/08/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 08:52
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
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06/03/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2023 12:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes requerido pela parte Autora, nos termos do §6° do artigo 98 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a Autora para pagamento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos a medida e, após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/09/2022 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/06/2022 22:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:37
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
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31/03/2022 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/02/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/10/2021 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/10/2021 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
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12/09/2021 13:22
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:13
Recebidos os autos
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20/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:08
Recebidos os autos
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11/08/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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