TJAM - 0600523-57.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
-
13/08/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:40
ALVARÁ ENVIADO
-
24/07/2024 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2024 23:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2024 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2024 05:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 05:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/06/2024 23:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
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27/05/2024 06:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
16/05/2024 11:21
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE E.P. 34.1, passando esta dispor: "Tendo em vista a sucumbência mínima da parte Requerente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez porcento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora". -
28/04/2024 23:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 20:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
-
30/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
22/03/2023 21:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos da petição inicial e os pedidos contrapostos contidos na contestação para: a) DECLARAR a invalidade do(s) contrato(s) ensejador(es) do(s) desconto(s) indicado(s) na petição inicial, mantido(s) entre a Requerente e a Requerida; b) JULGAR procedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente, arbitrando-o a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do presente arbitramento; c) CONDENAR a parte Requerida à restituição de R$4927,82, já referente ao dobro das parcelas que descontou na folha de pagamento da Requerente a título de adimplemento do(s) contrato(s) indicado(s) na petição inicial e declarado(s) invalido(s) no item "a" do presente dispositivo, devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto. d) CONDENAR a parte Requerente ao pagamento à Requerida do valor de R$1050,00, considerando a conversão do negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado, determinando a sua compensação com os valores indicados no item "c" do presente dispositivo e serem corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada disponibilização.
Sem custas e condenação em honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as que, querendo, deverão requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias tão logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Após certificar o trânsito em julgado e passados 15 (quinze) dias sem que as partes requeiram o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, independente de nova intimação.
REGRAS PARA EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Caso o credor compareça em Juízo para solicitar o cumprimento de sentença, proceda-se o DESARQUIVAMENTO a atualização da dívida pela calculadora do TJAM, salvo o caso do próprio credor juntar memória de cálculo.
Após, intime-se o devedor para pagamento, sob pena de incidência de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor, conforme dicção do artigo 523 do NCPC.
Não adimplida a dívida no prazo do art. 523 do NCPC, atualize-se o valor e realize-se o bloqueio de eventuais ativos no BACENJUD e, em não encontrando, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cumprido positivamente a ordem de bloqueio de ativos ou o mandado de penhora e avaliação, achando-se bens em nome do devedor, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, na qual o executado poderá embargar a penhora ou as partes transacionarem sobre a melhor maneira de satisfação do crédito.
Não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, intime-se o credor para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. -
14/03/2023 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 10:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/11/2022 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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26/09/2022 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:00
Edital
Assim, em consonância ao princípio da cooperação entre as partes (CPC, art. 6º e 10º) e antecedendo a eventual julgamento antecipado da lide, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para que apontem os pontos controvertidos ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir sobre os fatos e fundamentos jurídicos da lide, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência em relação ao ponto controvertido indicado.
A parte deverá ainda informar o fato sobre o qual recairá a prova requerida, inclusive testemunhal, a fim de justificar a necessidade de sua realização.
Nada sendo postulado ou o mero protesto genérico por produção de provas sem a devida justificativa e vinculação aos fatos da lide serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
19/09/2022 19:24
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 11:48
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
-
19/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
18/07/2022 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 18:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VINDICADO, para determinar que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos do valor reclamado sobre os proventos da Requerente, sob pena de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato; B) CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar; B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC; B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95; C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/06/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:15
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2022 12:30
Recebidos os autos
-
28/05/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2022 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/05/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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