TJAM - 0600626-19.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida por MATHEUS FRANCISCO DE LAVAREDA para o registro tardio de óbito de ROSA PALHETA LAVAREDA, já qualificados nos autos.
Aduz a inicial que a Srª ROSA PALHETA LAVAREDA faleceu em 31/03/2020 em sua residência, sendo sepultada no cemitério local na Vila de Urucuritba do Madeira no dia 01/04/2020, tendo como causa da morte consequências de câncer de estômago, assim como outras complicações.
Tendo em vista o estado de choque do Requerente à época do falecimento, bem como a pouca instrução e elevado abalo emocional, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado, motivo pelo qual pugna pela procedência da ação.
O Ministério Público, em que pese intimado para manifestação, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do artigo 98, caput e artigo 99, §3°, ambos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito.
A jurisdição voluntária é uma espécie do gênero jurisdição, onde não há conflitos e, por isso, não há partes, mas tão somente interessados.
A doutrina a tem posicionado como função estatal, de natureza administrativa, com funções preventiva e constitutiva.
Em verdade, a jurisdição voluntária é um procedimento administrativo, exercido por órgãos jurisdicionais.
Pois bem.
O artigo 80 da Lei de Registros Públicos arrola as informações necessárias para a procedência do pedido.
Dentre elas estão o lugar, data e hora do falecimento, a identificação da pessoa, etc.
Ora, a declaração de óbito juntada na inicial, na forma de documento oficial do Ministério da Saúde, assinada por médico responsável, é prova suficiente da verossimilhança de que a Srª ROSA PALHETA LAVAREDA realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao Requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando seja realizado o registro do óbito de ROSA PALHETA LAVAREDA, consoante informações da declaração de óbito e complementos a serem esclarecidos pelo Requerente.
Expeçam-se os Mandados respectivos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/04/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 00:03
Recebidos os autos
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31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FIRMINO DANTAS
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16/03/2022 10:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/03/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2022 10:07
Recebidos os autos
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16/03/2022 10:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/03/2022 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 22:40
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Recebo a inicial, posto que preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro, por ora, a gratuidade de justiça.
INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/10/2021 12:04
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:13
Recebidos os autos
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20/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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01/08/2021 14:15
Recebidos os autos
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01/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2021 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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