TJAM - 0000452-07.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUZIA LOPES PONTES contra INSS, devidamente qualificados no bojo dos autos.
Em petição de mov. 67.1, informou-se a quitação da dívida por parte do executado. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Com efeito, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, restando a obrigação satisfeita, tanto assim o é que o polo ativo pugnou pelo arquivamento, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos imediatamente. -
21/03/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 06:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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20/03/2024 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA LOPES PONTES
-
03/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 07:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2024 07:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/01/2024 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2024 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2023 11:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/05/2023 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA LOPES PONTES
-
21/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:08
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/01/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA LOPES PONTES
-
29/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:00
Edital
Considerando que eventual provimento do recurso interposto (mov. 39.1) poderá ter efeitos infringentes na espécie, intime-se a autora, ora embargada, para oferecer contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a teor do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
26/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA LOPES PONTES
-
02/09/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 00:00
Edital
Isso posto, diante da proposta de acordo oferecida pelo requerido e a expressa concordância da parte autora, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nos termos do mov. 26.1, para que produza seus efeitos jurídicos e resolvo o mérito deste feito com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, formando-se o respectivo título executivo judicial.
Não obstante os termos fixados no mov. 26.1, as partes não estão isentas das custas ao final da ação, de modo que, como não foi objeto da transação, condeno as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade quanto à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2022 12:57
Homologada a Transação
-
23/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/08/2022 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA LOPES PONTES
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04/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 00:00
Edital
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por Luiza Lopes Pontes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Este juízo determinou que fosse pautada audiência de instrução e julgamento nos termos da Portaria Conjunta-PFAM n. 04/2020.
Audiência designada para o dia 29/06/2022 (mov. 16.0).
A parte autora apresentou manifestação nos autos, na qual requer o cancelamento da audiência, pois, afirma que houve o reconhecimento do direito da parte autora pelo INSS.
Requer também o pagamento do retroativo a que faz jus desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício pela autarquia previdenciária (mov. 19.1).
Pois bem, a concessão administrativa de benefício previdenciário, após indeferimento de requerimento administrativo pretérito, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação judicial se o reconhecimento administrativo não compreende todos os pedidos formulados na inicial.
No presente caso, além da concessão do benefício, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Contudo, consta, no mov. 19.2, que o benefício foi concedido a contar de 21/03/2022, razão pela qual dou seguimento ao feito.
Determino o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada e a citação da Procuradoria do INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação do INSS, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para as diligências devidas.
Cumpra-se. -
23/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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23/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 10:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA LOPES PONTES
-
18/11/2020 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2020 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 07:34
Decisão interlocutória
-
07/10/2020 22:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/10/2020 22:31
Recebidos os autos
-
07/10/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2020 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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