TJAM - 0001668-32.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/08/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
15/08/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/08/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FERREIRA BARROS
-
14/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA S/A
-
28/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 07:08
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
08/06/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/04/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
05/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0001668-32.2013.8.04.4700 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, não obstante tenha sido intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação quanto à apresentação de documento necessário ao deslinde do feito.
Diante do exposto, determino seja o autor intimado pessoalmente, por meio de carta, para que dê prosseguimento ao feito, apresentando o documento informado em decisão de mov. 70.1, item b ou informar eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Itacoatiara, 09 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz titular da 1ª Vara de Itacoatiara -
10/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA S/A
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FERREIRA BARROS
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0001668-32.2013.8.04.4700 DECISÃO Por meio da petição de mov. 79.2, o perito nomeado informou o valor de seus honorários periciais e a data para início da perícia.
Intimada, a União deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 100.1).
A parte autora, da mesma forma, não se manifestou quanto à ausência dos documentos necessários à propositura da ação.
Quanto ao valor sugerido pelo perito, devo salientar, antes de efetuar o arbitramento definitivo, que, para dar cumprimento às determinações do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução n. 232/2016, que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que o pagamento é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do e.
Conselheiro Carlos Levenhagen, foi aprovada por unanimidade durante a 16ª sessão do Plenário Virtual do CNJ e entrou em vigor 90 dias após a publicação.
Logo, visando atender essa hipótese, o CNJ publicou tabela de honorários no anexo da resolução, com valores máximos a serem pagos pelos serviços, divididos em seis especialidades: ciências econômicas e contábeis; engenharia e arquitetura; medicina e odontologia; psicologia; serviço social; e outros.
Os valores variam de R$170,00 (cento e setenta reais), laudos de avaliação comercial de bens a R$870,00 (oitocentos e setenta reais), laudos periciais em ação demarcatória.
A resolução n. 232, em seu art. 2º, estipula, ainda, caber ao magistrado definir os honorários periciais, observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Além disso, o § 4º, do art. 2º, permite majoração do valor base em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
E mais, mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
O Tribunal de Justiça do Amazonas, regulamentando a matéria, instituiu a Portaria 1.233/2012, onde determina em seu art. 6º que o valor dos honorários periciais de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 1.º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, levando em consideração a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Ressalte-se que de acordo com o § 1º, esse valor poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, desde que o faça de forma fundamentada.
Consequentemente, no presente caso, o valor máximo a ser arbitrado é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante bem inferior ao estimado pelo perito, razão pela qual entendo que este deve ser previamente consultado, antes do início dos trabalhos.
Diante do exposto, intime-se o expert para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possui interesse na realização da perícia.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada do documento informado na decisão de mov. 70.1, item b.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Itacoatiara, 01 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
01/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:40
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
14/09/2021 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA S/A
-
10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FERREIRA BARROS
-
05/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FERREIRA BARROS
-
29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FERREIRA BARROS
-
22/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/06/2021 12:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:15
Decisão interlocutória
-
29/04/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA S/A
-
09/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE A JUSTICA PUBLICA
-
09/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FERREIRA BARROS
-
02/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA S/A
-
17/12/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 23:55
Recebidos os autos
-
18/11/2020 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/11/2020 23:54
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/11/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 00:03
Recebidos os autos
-
26/02/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS CEPIL COELHO
-
25/02/2020 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 15:26
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/12/2019 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/12/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 08:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2019 15:28
Decisão interlocutória
-
22/11/2018 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2018 10:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/06/2018 14:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/06/2018 13:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2018 17:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
19/04/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2016 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2016 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2016 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2016 12:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2016 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 08:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 08:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2015 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2014 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/04/2014 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2014 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2013 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2013 12:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2013 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2013 09:42
Recebidos os autos
-
31/07/2013 09:42
Juntada de PARECER
-
19/06/2013 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2013 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2013 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2013 11:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2013 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2013 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2013 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2013 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2013 16:26
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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