TJAM - 0600532-82.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:31
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
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16/04/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/04/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO LAVOR RODRUIGUES
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27/01/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Sem delongas, os embargos interpostos não reúnem os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito.
A prévia garantia do juízo é pressuposto para a interposição dos embargos à execução no microssistema do Juizado Especial Cível §1º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Conforme se extrai dos autos, o executado apresentou os embargos à execução em 21/03/2023 (item 46), tendo realizado o pagamento da garantia somente em 18/07/2023 (item 53).
Logo, a parte executada não cumpriu o descrito nos Enunciados 117 e 156, ambos do FONAJE.
Vejamos a recente Jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO REALIZADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA QUE DEVE INCINDIR SOBRE O VALOR RECOLHIDO DE FORMA TARDIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente os embargos à execução, para: a) EXPEDIR alvará ao embargado EUCLIMAR DA SILVA SANTANA no valor de R$ 3.132,27 e b) DETERMINAR o desbloqueio de devolução ao embargante do valor de R$ 313,22.
Passo ao mérito.
Após análise dos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Explico.
Os embargos à execução de fls. 457/465 foram interpostos na data de 14/04/2021, enquanto a garantida do Juízo fora juntada aos autos em 23/07/2021.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Embora o atual CPC dispense a garantia em Juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade, afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da lei dos juizados especiais, a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em Juízo, a teor do art. 523 , § 1º da lei 9.099 /95.
Considerando o depósito de fls. 470/475 tardio, no total de R$ 3.445,49 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), é possível verificar que a parte executada não adimpliu a obrigação de maneira integral no prazo legal.
E, conforme aduz o art. 523, § 2º do Código de Processo Civil, realizado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, sendo devido também o valor de R$ 313,22 (trezentos e treze reais e vinte e dois centavos) à parte exequente, referente à multa.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente EUCLIMAR DA SILVA SANTANA, reformando a Sentença atacada, consoante fundamentação supra, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução, sendo devido o valor integral depositado às fls. 470/475, ao Exequente, com o acréscimo de multa do art. 523, § 2º, do CPC, totalizando o valor de R$ 3.445,49 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06019304120178040092 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2024) Contudo, referida manifestação pode ser considerada como exceção de pré-executividade, eis que os argumentos expostos tratam de matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício pelo Juízo, qual seja, o excesso de cálculo, conforme precedentes do STJ. Pois bem. À vista dos cálculos apontados, verifica-se da planilha de cálculos contidas na peça inaugural do cumprimento de sentença (item 32), em relação aos danos materiais os cálculos não estão em conformidade com a sentença proferida por este Juízo.
Pois, segundo o que foi apontado, o Excepto deixou de realizar a correção monetária dos valores a cada desconto, simplesmente somou os valores em sua totalidade e corrigiu, porém tal método não está condiz com a sentença.
Assim, os cálculos apresentados pelo banco executado, quando do cálculo realizado, espelham com fidelidade a condenação imposta em sentença, uma vez que observaram a devida aplicação dos juros (desconto por desconto).
O Excepiente afirma corretamente que o valor devido ao Excepto seria de R$ 8.261,04, tendo realizado espontaneamente o pagamento de R$ 7.682,39 (que já foi liberado ao exequente), havendo excesso de execução no aporte de R$2.955,43. Ademais, o banco entende que ainda é devido o montante de R$ 578,65.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e ACOLHO a matéria de ordem pública arguida, reconhecendo o excesso de execução no montante de R$2.955,43 e também que ainda é devido ao exequente R$578,65.
Expeça-se alvará no valor de R$578,65 ao exequente e de R$2.955,43 ao banco executado.
Considerando que o débito foi adimplido na totalidade a obrigação reconhecida em sentença, JULGO EXTINTO os Execução de Sentença, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Nada havendo, arquive-se com baixa.
Cumpra-se. -
14/01/2025 11:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/12/2024 19:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO LAVOR RODRUIGUES
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02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/12/2023 14:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/11/2023 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO LAVOR RODRUIGUES
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11/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO LAVOR RODRUIGUES
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18/05/2023 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, apresente contrarrazões aos embargos à execução.
Prazo: 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
10/04/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/03/2023 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, defiro o pedido da exequente quanto ao levantamento da quantia depositada pelo executado. À Secretaria para que expeça alvará do valor depositado pela parte executada ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor.
Considerando que, segunda a exequente, o pagamento não se deu de forma integral, Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determinoque certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
23/02/2023 10:49
Decisão interlocutória
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20/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
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16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2023 05:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 20:10
Conclusos para decisão
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18/12/2022 20:10
Processo Desarquivado
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06/12/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 21:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO LAVOR RODRUIGUES
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19/09/2022 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO LAVOR RODRUIGUES
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14/07/2022 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/06/2022 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE GETULIO LAVOR RODRUIGUES
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23/06/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se o advogado Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/AM n.
A-808 a quem deve a Secretaria dirigir as intimações eletrônicas. (item 7.1/2) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Falta do Interesse de Agir e da Ausência da Pretensão Resistida Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Da Prescrição.
Inexistência de Fato do Serviço.
Afronta ao art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Conforme análise dos autos, especialmente dos extratos apresentados pela parte autora, verifica-se que os descontos realizados, alegadamente de forma indevida, são referentes, conforme extratos e tabela apresentada na inicial, aos anos de 2013 até 2022, motivo pelo qual a parte ré alegou a prescrição trienal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, visto que, cobrados os descontos pleiteados pela autora ocorreram a partir de 2013, não teria ocorrido a prescrição decenal das parcelas após esta data.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas coligidas aos presentes autos são suficientes para formação de entendimento do magistrado.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Tarifas Bancárias, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que o serviço pago era obrigatório e que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
Insta salientar que, analisados os extratos bancários acostados pela parte autora, os descontos aparecem sob as denominações específicas de Cesta B.Expresso1 e Cesta Bradesco Expre, não constando nenhuma outra tarifa descontada, dessa forma, em que pese o pedido aparentemente genérico da parte autora, resumindo-se a nomear apenas como Tarifas Bancárias, verifica-se que se referiu, desde o início, às tarifas acima especificadas em negrito, uma vez que a tabela apresentada na exordial corresponde aos descontos presentes nos extratos acostados.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria ciência e concordado os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora, mediante contrato que teria sido celebrado entre as partes, ao passo que, não procurou a agência para cancelamento dos descontos.
Entretanto, ressalta-se, o banco réu não acostou cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas.
Cumpre salientar, novamente, que se trata de relação consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC.
Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.3/14), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Sendo analisados os extratos acostados, e considerando a cobrança efetuada desde a cobrança, a partir de 2013, verifica-se que foram descontados o montante de R$1.542,55 (mil e quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), fazendo jus à repetição de indébito no valor de R$3.085,10 (três mil e oitenta e cinco reais e dez centavos).
No que diz respeito aos danos morais, tendo em vista a ausência de contrato acostado aos presentes autos, considerando-se que as partes não celebraram contrato acerca das tarifas que vinham sendo descontadas da conta bancária da parte autora, os juros moratórios, em relação a reparação aos danos morais, passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Insta salientar, porém, que este não é o caso dos presentes autos, visto que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a Tarifa Bancária, especificadas como Cesta B.Expresso1 e Cesta Bradesco Expre, conforme análise dos extratos acostados pela parte autora e os fundamentos apresentados em petição inicial, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$3.085,10 (três mil e oitenta e cinco reais e dez centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente os demais pleitos autorais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
21/06/2022 20:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 04:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2022 22:57
Decisão interlocutória
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10/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
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06/05/2022 18:00
Recebidos os autos
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06/05/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2022 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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