TJAM - 0600417-42.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, conforme requerido.
Após, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação sem insurgência por parte do reclamante, arquive-se. -
24/06/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Do pedido de conexão - não ocorrência.
Afasta-se a alegada conexão informada pela parte requerida, nos termos do art. 55 do CPC.
Com efeito, os aludidos processos tratam da suposta cobrança de serviços distintos.
Portanto, apesar de se tratarem das mesmas partes, as causas de pedir e pedidos são diferentes.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Prejudicial de mérito prescrição.
Também não merece prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, os pedidos merecem parcial procedência.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de CESTA BÁSICA, ENCARGOS LIMITE DE CRED e EXTRATOMES(E), de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referidos serviços.
Aduz que já fora descontado R$ 2.600,22 (dois mil e seiscentos reais e vinte e dois centavos).
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
Frise-se que a utilização pelo consumidor dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 2.600,22 (dois mil e seiscentos reais e vinte e dois centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças referentes a CESTA BÁSICA, ENCARGOS LIMITE DE CRED e EXTRATOMES(E), bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 5.200,44 (cinco mil e duzentos reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 12:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO FERREIRA DOS SANTOS
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25/05/2022 22:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 10:55
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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25/05/2022 10:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 04:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 04:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 01:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2022 15:05
Recebidos os autos
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05/05/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2022 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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