TJAM - 0600396-84.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 04:46
PRAZO DECORRIDO
-
19/09/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL eletrônico dos valores depositados, conforme comprovante de depósito de ev. 44.1 em favor da parte exequente.
P.R.I.
Após, arquivem-se. -
23/08/2023 09:38
ALVARÁ ENVIADO
-
22/08/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 13:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2023 12:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/07/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2023 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:07
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VIEIRA BATALHA
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 06:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VIEIRA BATALHA
-
20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VIEIRA BATALHA
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VIEIRA BATALHA
-
02/08/2022 08:56
RETORNO DE MANDADO
-
01/08/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 09:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2022 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/07/2022 10:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 09:43
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 00:00
Edital
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para DETERMINAR a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, que se abstenha de imediato de efetuar descontos a título de CESTA B EXPRESSO1, na CONTA CORRENTE nº 0520566-2, AGÊNCIA 5045, da parte requerente DANIEL VIEIRA BATALHA, CPF sob o n° *45.***.*76-91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de incidência de multa na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, por considerar a hipossuficiência desta em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Requerido pessoalmente para cumprir a presente decisão.
Deixo de pautar Audiência de Conciliação durante a vigência das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), contudo, aplico a seguinte medida alternativa a realização da audiência presencial: CITE o(as) Requeridos(as) e INTIME o(a) Requerente para, querendo, em 05 (cinco) dias apresentar proposta escrita de acordo a ser juntado aos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos, com espeque no art. 335 e seguintes do CPC.
Havendo apresentação de contestação, INTIME-SE a Requerente para, querendo, se manifestar nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida.
Em caso da indicação de produção de provas intime a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Não havendo o requerimento de produção de provas diversas daquelas apresentadas na exordial e as por ventura apresentadas na contestação, DETERMINO julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ou ainda que intempestiva(s), certifique-se nos autos e os façam conclusos para sentença.
P.R.I.C -
24/06/2022 07:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601519-11.2022.8.04.7500
Banco do Brasil S.A
William Vitor Alves Franco
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600254-48.2022.8.04.5600
Banco Bradesco S/A
R S Santos Eireli - EPP
Advogado: Talita Adinolfi Bueno
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600224-76.2022.8.04.4900
Lourdes Chaves Barros
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Santos Suijkerbuijk
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2022 11:46
Processo nº 0601889-48.2022.8.04.4700
William Alves Cetauro
Adolfo Antonio Ramos de Almeida
Advogado: Felipe Gama Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2022 13:40
Processo nº 0001076-90.2018.8.04.3801
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Helen Debora Guedes de Souza
Advogado: Ernesto Nunes da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00