TJAM - 0600563-91.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e dou a ele provimento, para anular a sentença proferida (mov. 27.1), por error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Autazes, para que seja efetivada a intimação pessoal do autor, José Erivaldo Barbosa de Araújo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competem, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Intime-se a parte Apelante acerca da presente decisão monocrática.
Decorrido o prazo sem a oposição do recurso adequado, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Manaus, data registrada no sistema. -
23/10/2024 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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04/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/08/2024 17:05
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
15/07/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/07/2024 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória movida por JOSÉ ERIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO em face de OZIAS DE SOUZA BARBOSA, ambos qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para se manifestar quanto as diligencias que entender de direito, essa ficou inerte, decorrendo in albis o prazo de 10 (dez) dias, conforme evento (23.0).
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2021, e que, mesmo intimada para se manifestar quanto ao Ato Ordinatório item (20.1), a Autora manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/04/2024 13:17
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
18/03/2024 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2024 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2023 01:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA INOUE MARIANO
-
09/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/04/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/04/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 18:57
RETORNO DE MANDADO
-
29/06/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2022 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2022 23:41
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOSÉ ERIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO em face de OZIAS DE SOUZA BARBOSA, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação e preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil - CPC e os do artigo 700 do mesmo Código, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito com base em prova escrita, sem eficácia de título, motivo pelo qual defiro a monitória.
Determino a expedição de carta/mandado de citação para pagamento da quantia em dinheiro, observando-se o teor do artigo 700, §7º do CPC, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme artigo 701, caput do CPC.
Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2° do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1º, do artigo 701, também do CPC.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do artigo 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, §5º do CPC.
Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC.
Caso a carta/mandado expedida retorne negativa, havendo requerimento, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, BACENJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Requerida, após o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta/mandado de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC.
No caso de ser solicitada a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela VII, Portaria nº 116/2017-PTJ, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC.
Providências pela Secretaria.
Cite-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 04 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
04/10/2021 11:55
Decisão interlocutória
-
16/07/2021 21:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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13/07/2021 11:35
Recebidos os autos
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13/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:34
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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12/07/2021 21:56
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:33
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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