TJAM - 0602143-21.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/07/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS - TR proposta por JONAS DA SILVA CASTRO, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando declaração judicial que a TR Taxa Referencial, não constitui índice de correção monetária porquanto reflete a variação do custo primário da captação dos depósitos bancários a prazo fixo, e não a variação do custo da moeda, assim, visa substituir a TR pelo INPC como índice de correção dos depósitos efetuados em nome dos substituídos, a partir de 1999, com o consequente pagamento, em favor de cada trabalhador substituído pelo autor, do valor correspondente às diferenças do FGTS decorrentes da aplicação do INPC aos valores vinculados, nos meses em que a TR foi menor que a inflação do período (parcelas vencidas e vincendas); Relatei sucintamente.
Decido.
A Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira brasileira, sob a forma de empresa pública, com patrimônio próprio e autonomia administrativa com sede em Brasília, no Distrito Federal, e com filiais em todo o território nacional. É vinculada ao Ministério da Economia.
Integra o Sistema financeiro nacional, auxiliando na política de crédito do Governo federal do Brasil, submetendo-se às suas decisões e à disciplina normativa ao Ministro da Economia, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se busca a correção de saldos existentes em contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo a Justiça Federal competente para conhecer do pedido, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Por esse motivo, entendo que a competência originária para seu processamento é da Justiça Federal, na forma do art. 109, inc.
I da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECEBIMENTO A MENOR DO VALOR DA MULTA RESCISÓRIA (40%).
CORREÇÃO DE SALDO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - A jurisprudência pacífica de nossos tribunais firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas em que se busca a correção de saldos existentes em contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo a Justiça Federal competente para conhecer do pedido.
II - "Não se reconhece a responsabilidade civil da CEF por inexistência de ato ilícito, vez que à época em que fora informado o saldo das contas fundiárias aos ex-empregadores foram observados os regramentos legais pela gestora do FGTS. É somente a partir do advento da Lei Complementar 110/2001 que houve o reconhecimento do direito à aplicação de expurgos inflacionários para a correção de saldos de contas vinculadas ao FGTS." (AC 0034938-34.2002.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.85 de 12/11/2012) III - Apelação da CEF provida.
Recurso de apelação dos autores desprovido.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, corrigido. (TRF-1 - AC: 00237054220034013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/03/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA VISA À COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELACIONADA COM FGTS.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE DELEGAÇÃO DA JURISDIÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-69, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 05/06/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*21-69 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 05/06/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2014) Ainda, a súmula 82 do STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
Desta forma, sem qualquer exceção expressa ou subsidiária, incompetente esta Justiça Comum para o processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa.
Intime-se e cumpra-se. -
28/06/2022 09:45
Declarada incompetência
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18/06/2022 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/06/2022 08:29
Recebidos os autos
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13/06/2022 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/06/2022 16:04
Recebidos os autos
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10/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
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10/06/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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