TJAM - 0602048-75.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2025 00:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
(...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais formulados na presente ação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada. (...) -
20/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 11:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2024 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/04/2024 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE Q´BOI COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME
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29/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTER MARIA DE ALMEIDA LIMA,
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29/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
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20/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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17/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
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08/02/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 06:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/01/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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19/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 09:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/11/2023 11:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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31/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 08:02
Juntada de INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Em atenção ao previsto nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC, intime-se o requerido para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos eventos 117.1/117.2.
Após, conclusos para decisão, com urgência.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE Q´BOI COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME
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10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTER MARIA DE ALMEIDA LIMA,
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE Q´BOI COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME
-
11/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTER MARIA DE ALMEIDA LIMA,
-
09/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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26/01/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 04:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 03:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 03:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/12/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/12/2022 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2022 04:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Ao evento 63.1, o réu pugnou pela revogação da liminar, sustentando que, à época do sinistro, Manoel não integrava o quadro societário da autora, motivo pelo qual foi inferido o pagamento do seguro.
Intimada, a autora informou que a exclusão de Manoel do quadro societário está sendo discutida no bojo da ação 0601738-69.2021.8.04.6300 (evento 81.1).
Destarte, tendo em vista que a legalidade/regularidade da venda das cotas societárias de Manoel está sendo objeto de discussão nos autos 0601738-69.2021.8.04.630, mantenho as liminares deferidas (eventos 42.1 e 52.1), por seus próprios fundamentos. 2.
Defiro o pedido de inclusão da empresa BRASILEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da ação, uma vez que ela faz parte do conglomerado da BB SEGUROS.
Destarte, retifique-se o cadastro no sistema, incluindo BRASILEG COMPANHIA DE SEGUROS. 3. Analisando os autos, verifica-se que não fora cumprido o item 4 da decisão ao evento 37.1.
Portanto, paute-se audiência de conciliação, conforme determinado no item 4 da decisão ao evento 37.1.
Por consequência, deixo para analisar eventuais preliminares suscitadas em contestação após a realização da assentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/11/2022 18:52
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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12/03/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE Q´BOI COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME
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12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTER MARIA DE ALMEIDA LIMA,
-
01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE Q´BOI COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTER MARIA DE ALMEIDA LIMA,
-
25/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Intime-se o requerido Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do requerimento formulado pela parte autora ao evento 61.1, bem como sobre os documentos juntados aos eventos 61.2/61.5. 2.
Paralelamente, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do requerimento formulado ao evento 63.1, bem como, em igual prazo, sobre a contestação ao evento 66.3.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE Q´BOI COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTER MARIA DE ALMEIDA LIMA,
-
17/12/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2021 19:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 19:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de requerimento de extensão dos efeitos da tutela antecipada concedida ao evento 42.1 ao contrato 33306895.
Pois bem.
Conforme se verifica ao evento 47.1, o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes ao contrato 33306895 foi indeferido em razão da ausência de comprovação de que o referido empréstimo era objeto dos seguros mencionados na exordial.
Assim, para comprovar que o referido empréstimo é objeto do contrato do seguro, a parte autora juntou aos autos a proposta de seguro n.º 56.848.560/01 (evento 47.2), cuja operação segurada é a 033306895, e a apólice referente a referida proposta (apólice n.º 31177 evento 8.6).
Destarte, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em relação ao contrato n.º 033306895.
Conforme pontuado na decisão ao evento 37.1, o falecimento de Manoel Joaquim da Silva está comprovado ao evento 1.9.
A contratação do seguro com cobertura por morte, em relação ao contato 033306895, está comprovada aos eventos 47.2 e 8.2.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito.
Por outro lado, também há perigo de dano, pois os descontos podem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial pela requerente.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois, em caso de revogação da medida, o réu poderá retomar os descontos.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido formulado ao evento 47.1, para estender os efeitos da tutela antecipada concedida ao evento 42.1 ao contrato n.º 033306895, a fim de determinar ao Requerido BANCO DO BRASIL S.A. que se abstenha de efetuar os descontos referente ao contrato n.º 033306895, a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento da multa diária fixada ao evento 42.1 Intime-se o Requerido para cumprimento da tutela provisória.
Acerca desta decisão, dê-se ciência a parte autora.
Cumpra-se o determinado nos itens 04 e 05 da decisão ao evento 37.1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2021 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2021 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada, ao evento 37.1.
Em síntese, a requerente alega que os requeridos não apresentaram justificativas para o indeferimento do pedido de pagamento da indenização; que a transferência de cotas, pontuada na decisão ao evento 37.1, é objeto de ação declaratória de nulidade; que a suspensão dos descontos não ocasionará prejuízos aos requeridos.
Assim, pleiteia a reconsideração da decisão para determinar, em sede de tutela antecipada, sejam suspensos os descontos efetuados em sua conta bancária em decorrência dos contratos de empréstimo mencionados, sob a rubricas Giro BB e CAP Giro Dig Amortização.
Pois bem.
Analisando os autos, sobretudo os argumentos expostos na petição ao evento 39.1 e documentos que a instruíram, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada.
Conforme pontuado na decisão ao evento 37.1, o falecimento de Manoel Joaquim da Silva está comprovado ao evento 1.9.
A contratação dos seguros, em relação aos contatos 33305916, 33306139 e 33306891, está comprovada aos eventos 8.2/8.5.
Quanto ao contrato 33306895, a apólice juntada ao evento 8.6 não permite concluir se ela abarca o referido empréstimo, uma vez que o número da cédula bancária não está indicado na apólice.
Apesar de a decisão ao evento 37.1 ter pontuado que consta das apólices que a cobertura de um dos segurados termina automaticamente com a retirada dele do quadro de sócios da proponente, motivo pelo qual fora indeferida a tutela antecipada, a requerente, ao evento 39.1, informou que a alteração contratual que retirou Manoel Joaquim da Silva do quadro societário é objeto de ação declaratória de nulidade, alegação comprovada pelos documentos juntados aos eventos 39.8/39.14.
Desse modo, em relação aos contratos 33305916, 33306139 e 33306891, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito, porquanto a requerente juntou aos autos cópia de apólices de seguro, com cobertura por morte.
Por outro lado, também há perigo de dano, pois os descontos podem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial pela requerente.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois, em caso de revogação da medida, o réu poderá retomar os descontos.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao Requerido BANCO DO BRASIL S.A. que, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos referentes aos contratos 33305916, 33306139 e 33306891, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Por oportuno, salienta-se que, embora a requerente tenha pleiteado a suspensão de todos os descontos sob a rubricas Giro BB e CAP Giro Dig Amortização, os documentos acostados aos autos não permitem concluir se todos os descontos efetuados sob tais rubricas são decorrentes dos contratos mencionados acima, motivo por que se impõe a concessão da tutela antecipada apenas para suspender os descontos referentes aos contratos 33305916, 33306139 e 33306891.
Intime-se o Requerido para cumprimento da tutela provisória ora deferida.
Acerca desta decisão, dê-se ciência a parte autora.
Cumpra-se o determinado nos itens 04 e 05 da decisão ao evento 37.1.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/11/2021 11:39
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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08/11/2021 08:31
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/11/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, especialmente a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3) Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, uma vez que a declaração acostada ao evento 1.14 indica que a requerida faz jus ao benefício. 4) Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 5) Citem-se os Requeridos para integrarem a relação processual e, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
O mandado de citação indicará as seguintes advertências: a) O Requerido deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o Requerido poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Incumbe ao Requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. d) O Requerido deverá declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). e) Se o Requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. f) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 6) Se os requeridos alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/10/2021 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2021 12:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE Q´BOI COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME
-
29/09/2021 12:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER MARIA DE ALMEIDA LIMA,
-
28/09/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/09/2021 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE Q´BOI COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME
-
14/09/2021 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER MARIA DE ALMEIDA LIMA,
-
13/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/09/2021 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2021 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE Q´BOI COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME
-
10/09/2021 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER MARIA DE ALMEIDA LIMA,
-
10/09/2021 01:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/09/2021 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:07
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:24
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 10:24
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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