TJAM - 0000737-73.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 22:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 20:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 22:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DEFIRO a consulta de vínculos patrimoniais do executado por meio do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, uma vez que, consoante acima referido, o(s) devedor(es) responde às suas obrigações com todos os seus bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES.
SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054361-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.11.2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.
Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080621-60.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.11.2023) Decreto, por via de consequência, a quebra do sigilo fiscal e bancário do executado, a ser realizada por meio da consulta via SNIPER.
Com a juntada do(s) resultado(s), intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int.
Parintins, data registrada no sistema.
Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito -
07/04/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 08:49
Decisão interlocutória
-
19/12/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito e que a penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restou infrutífera, defiro o pedido formulado pela parte exequente ao evento 135.1 e, por consequência, determino a realização de consulta de vínculos patrimoniais do executado no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Destarte, decreto a quebra do sigilo do executado, a ser realizada por meio do SNIPER, submetendo os resultados das pesquisas ao segredo de justiça, devendo o Diretor de Secretaria zelar pela sua observância e tomar as medidas necessárias.
Antes do cumprimento da diligência ora deferida, intime-se o exequente para recolhimento das custas processuais.
Com a juntada do resultado nos autos, intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado constituído, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 13:09
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2023 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE L DA G PESSOA NETO
-
06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 19:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 20:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE L DA G PESSOA NETO
-
27/05/2022 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o requerimento da exequente (evento 112.1), e considerando que o executado não pagou a dívida (eventos 62.1-2 e 65.1) e que restaram infrutíferas as tentativas de constrições por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (eventos 74.2 e 96.1), defiro a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de verificar a existências de bens penhoráveis em nome do executado, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Diante do exposto, decreto a quebra do sigilo da parte executada, a ser realizada por meio do Sistema Infojud (Receita Federal), submetendo o referido documento ao segredo de justiça, devendo a Sra.
Diretora de Secretaria zelar pela sua observância e tomar as medidas necessárias.
Por fim, caso infrutífera a diligência (INFOJUD), inexistindo bens penhoráveis em nome da parte executada, DETERMINO: I) a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no § 1º do art. 921 do CPC; II) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de novo despacho, ordeno o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos; III) decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado, conforme o caso, para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias.
Não obstante as determinações acima (itens I e II), ressalto que a parte exequente, a qualquer tempo, poderá requerer o desarquivamento dos autos, se forem encontrados bens penhoráveis.
Intime-se o exequente, via sistema Projudi, na pessoa de seu advogado, facultando prazo de 15 dias para ciência da consulta ao sistema INFOJUD e do inteiro teor desta decisão.
Outrossim, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para ciência do inteiro teor desta decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/05/2022 18:48
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 06:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA em face de L DA G PESSOA NETO E OUTRO(S).
Tendo em vista o requerimento do exequente (mov. 87.1), e considerando que a executada não pagou a dívida e que restou infrutífera a consulta ao BacenJud (mov. 74.2), defiro a consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome da executada, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). À Secretaria para realização da consulta.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 10 (dez) dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/10/2021 11:26
Decisão interlocutória
-
13/09/2021 06:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/07/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/12/2020 19:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
14/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 02:00
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
13/11/2019 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/09/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2018 17:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2017 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2017 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2017 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2017 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2017 11:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/02/2016 10:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/02/2016 15:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/02/2016 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2016 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2016 16:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2015 12:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/08/2015 11:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/01/2015 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/01/2015 14:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/12/2014 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2014 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2014 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2014 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2014 09:15
Recebidos os autos
-
03/12/2013 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2013 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2013 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2013 14:16
Juntada de Termo de audiência
-
11/06/2013 14:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/05/2013 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2013 11:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2013 11:25
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
10/03/2013 16:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2013 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2012 16:11
Juntada de OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS
-
18/12/2012 16:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2012 15:25
Juntada de PROVIMENTO
-
28/08/2012 12:29
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
26/07/2012 16:16
Juntada de AR - AVISO DE RECEBIMENTO
-
06/07/2012 12:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2012 12:44
Juntada de CONCLUSÃO
-
06/07/2012 12:41
Juntada de OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS
-
18/06/2012 14:29
Juntada de Ofício
-
18/05/2012 10:57
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
08/11/2011 16:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2011 16:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2011 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2011 15:35
Juntada de COMPROVANTE CITAÇÃO
-
20/09/2011 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2011 14:11
Expedição de Mandado
-
18/08/2011 14:54
EXPEDIÇÃO DE MANADADO MONITÓRIO
-
18/08/2011 14:54
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
07/07/2011 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA
-
07/07/2011 14:05
CONCLUSOS PARA DESP. INIC. EXEC. EXTRAJUDICIAL OU MONITÓRIA
-
07/07/2011 14:05
Distribuído por sorteio
-
07/07/2011 14:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2011
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ajuizamento: 07/07/2021 13:55