TJAM - 0601299-08.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MONTEIRO RODRIGUES
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26/07/2025 03:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO CARVALHO MONTEIRO
-
26/07/2025 03:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA RODRIGUES
-
26/07/2025 03:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MARIO MONTEIRO RODRIGUES
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16/07/2025 01:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 01:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 00:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 00:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CARLOS MARIO MONTEIRO RODRIGUES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). -
15/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MONTEIRO RODRIGUES
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18/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO CARVALHO MONTEIRO
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18/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MARIO MONTEIRO RODRIGUES
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25/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
13/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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31/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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06/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MONTEIRO RODRIGUES
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27/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO CARVALHO MONTEIRO
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27/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA RODRIGUES
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27/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MARIO MONTEIRO RODRIGUES
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25/11/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2024 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2024 00:00
Edital
Trata-se de Ação de cumprimento contra a Fazenda Pública proposta pela então parte autora, JOSÉ PEREIRA RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.
A, então, parte autora veio a óbito no dia 02/10/2022, conforme consta em cópia da declaração de óbito juntada no evento 69.2 dos autos.
O advogado da então parte autora apresentou o pedido de habilitação dos senhores CARLOS MARIO MONTEIRO RODRIGUES, CARLOS MONTEIRO RODRIGUES e MARIA DO CARMO CARVALHO MONTEIRO no polo ativo da referida demanda judicial, evento 69.1 dos autos.
Em seguida, fez constar nos autos documentos comprobatórios de filiação entre CARLOS MONTEIRO RODRIGUES e CARLOS MARIO MONTEIRO RODRIGUES e o de cujus JOSÉ PEREIRA RODRIGUES, no evento 69.9 e 69.14 dos autos.
Decisão de habilitação no evento 76.1.
Decisão que determinou aos sucessores apresentarem os documentos atualizados, no prazo de 10 (dez) dias e esclarecerem o fato de na certidão de óbito, bem como na petição inicial e procuração, constar o estado civil do de cujus como sendo solteiro, no evento 121.1.
Não obstante o pedido de habilitação de sucessor processual apresentado em nome de MARIA DO CARMO CARVALHO MONTEIRO, não depreende-se prova irrefutável de sua relação com o falecido, uma vez que a relação era de convivência.
Instada a se manifestar, a autarquia previdenciária não se opôs ao pedido de habilitação de herdeiros. É o relatório, passo a decidir.
De acordo com o que dispõe o art. 687 do CPC/2015, a sucessão de partes processuais em decorrência de falecimento é realizada via requerimento de habilitação dos sucessores da parte, comprovadas tais qualidades, o que se observa apenas da relação de parentesco entre os filhos e o falecido.
Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO apenas dos herdeiros CARLOS MONTEIRO RODRIGUES bem como de CARLOS MARIO MONTEIRO RODRIGUES como SUCESSORES PROCESSUAIS da então parte autora, JOSÉ PEREIRA RODRIGUES, em virtude do óbito deste, passando a INDEFERIR o pedido de habilitação da senhora MARIA DO CARMO CARVALHO MONTEIRO.
Para tanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão proferida no evento 76.1 dos autos, somente no que se refere à habilitação de MARIA DO CARMO CARVALHO MONTEIRO. À secretaria para desabilitar a senhora MARIA DO CARMO CARVALHO MONTEIRO do polo ativo, mantendo CARLOS MONTEIRO RODRIGUES e CARLOS MARIO MONTEIRO RODRIGUES no Polo Ativo da presente demanda.
Retome-se o devido tramite processual intimando-se os herdeiros para ciência e o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 150.1.
Expeça-se o necessário. -
13/11/2024 13:36
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 00:00
Edital
À Secretaria para extração dos documentos mov.72.1 a 72.11 por não corresponderem aos presentes autos. Compulsando os autos, verifico que os requerentes não apresentaram os documentos atualizados, tampouco realizaram prova da união estável do autor, motivos pelo quais deixo de habilitar os herdeiros.
Intimem-se os requerentes para cumprirem integralmente a decisão em mov.121.1 sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 dias. -
16/10/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 10:24
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/10/2024 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2024 11:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca dos esclarecimentos prestados no ev. 135.1, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MONTEIR O RODRIGUES
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO CARVALHO MONTEIRO
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA RODRIGUES
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MARIO MONTEIRO RODRIGUES
-
14/08/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise dos autos, verifico que a pretensão de habilitação ainda não foi dirimida definitivamente (ev. 69.1), pois somente foi dado vista à parte requerida, a qual se manifestou no ev. 109.1.
Nada obstante a isso, em decorrência do lapso temporal entre a presente manifestação e as certidões de ev. 69.3 e 69.4, determino que os herdeiros apresentem os referidos documentos atualizados, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, devem os peticionantes esclarecerem o fato de na certidão de óbito, bem como na petição inicial e procuração, constar o estado civil do de cujus como sendo solteiro, na medida que comparece agora, a pessoa de Maria do Carmo Carvalho Monteiro pretendendo sua habilitado na qualidade de esposa.
Bem por isso, deve trazer certidão de casamento.
Enquanto não dirimida a habilitação, os autos devem permanecer suspensos.
Providências pela Secretaria.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/08/2023 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 10:54
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 19:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/07/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/07/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/07/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/07/2023 09:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MONTEIR O RODRIGUES
-
08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO CARVALHO MONTEIRO
-
08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MARIO MONTEIRO RODRIGUES
-
07/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2023 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MONTEIR O RODRIGUES
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO CARVALHO MONTEIRO
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA RODRIGUES
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MARIO MONTEIRO RODRIGUES
-
19/05/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/02/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/01/2023 13:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/01/2023 13:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/12/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA RODRIGUES
-
07/11/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2022 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 06:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/09/2022 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2022 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA RODRIGUES
-
26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ANTENOR SOARES DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Como causa remota de pedir, afirma que teve o Pedido do benefício de Auxílio-doença cessado INDEVIDAMENTE, tendo em vista não ter previsão para serviços de agendamento de perícia médica para pedir prorrogação do benefício.
Alega que não possui condições de desempenhar atividades laborais, por apresentar quadro clínico Grave sendo: Hipertensão essencial (primária) (CID I10), Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID I64), Seqüelas de doenças cerebrovasculares (CID 10 I69.4), estando assim impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional, conforme comprova os laudos e exames médicos, ora juntados.
Requer a condenação da requerida para a IMPLANTAÇÃO de aposentadoria por invalidez sendo constatada a incapacidade definitiva, devendo o valor ser apurado desde a data da cessação indevida em 05/09/2018 com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária.
Juntou documentos nos itens 1.5-1.24.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, nada alegando em sede de preliminar, e no mérito, afirmando que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício.
Impugnação à contestação no item 15.1.
Petição no item 34.1 informa o falecimento do autor e requer a habilitação nos autos dos seus sucessores, o que foi deferido pelo Juízo em Despacho no item 36.1.
Foi realizada perícia indireta, considerando o falecimento do autor, conforme laudo no item 67.1, que atestou incapacidade permanente total.
Foi realizada audiência conforme item 74.1, na qual foram ouvidas uma filha do autor e uma testemunha.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se pelo art. 42 da Lei n. 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Desta forma, os elementos determinantes do benefício são: a qualidade de segurado, a carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho, sendo que esta última deve ser apurada através de exame médico pericial.
No caso dos autos, demonstrou a parte autora que atende os requisitos legais e, portanto, faz jus à concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
A carência foi demonstrada pelos documentos dos autos, onde ficou demonstrada a incapacidade para exercer o único trabalho a que se dedicou durante a vida.
O laudo pericial atestou que o autor é portadora de diversas doenças que a impossibilitam permanentemente para o exercício de atividade laborativa.
Assim, comprovados os requisitos legais, a procedência é medida de rigor.
Ocorre que o autor faleceu antes da realização do laudo, o que foi realizado de forma indireta.
Contudo, restou demonstrado que quando do falecimento fazia jus ao direito ao auxílio-doença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a data que foi cessado (05/09/2018), até o falecimento do autor.
IMPROCEDENTE A CONVERSÃO em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, uma vez que o autor faleceu antes da realização do laudo.
CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.213/91.
Sobre as parcelas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, desde a citação, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
Por fim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Dispensado o reexame necessário considerando o valor da condenação. -
28/06/2022 11:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2022 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/01/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA RODRIGUES
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA RODRIGUES
-
16/09/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/09/2021 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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