TJAM - 0600254-91.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 09:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:44
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2022 14:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/08/2022 13:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATANAEL SANTOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA
-
10/08/2022 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO Cuida-se de Notícia-crime promovida por Natanael Santos de Souza em desfavor de Marcos Antônio Pereira Lima, tendo em vistas supostas ocorrências de infrações penais cometidos pelo representado.
Acompanham a peça de representação (mov. 1.1) os documentos listados nos mov. 1.3/1.25.
Dado vistas ao Ministério Público, ora titular da ação penal e destinatário natural da petição (mov. 7.1), o parquet apresentou parecer no mov. 10.1, aduzindo, em síntese, não vislumbrar sua legitimidade para agir em razão de se tratar originariamente de demanda cível, bem como, no âmbito criminal, entender que a competência é da Comarca de Porto Velho Rondônia e não Novo Aripuanã/AM. É o relatório.
Ad initio, dispõe o art. 5º, inciso II, do CPP, o requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo deverá ser direcionada as instâncias pré-processuais.
Com efeito, verifico que se trata de notícia-crime promovida por suposto ofendido, o qual o verdadeiro destinatário do pedido é o Ministério Público e não, consoante o modelo acusatório, o Poder Judiciário.
Nesse contexto, portanto, torna-se evidenciado a impossibilidade de prosseguimento do feito, notadamente pela manifestação do Ministério Público (mov. 10.1), titular da ação penal, de ausência de interesse de agir no feito.
Ante o exposto, tendo em vista a opinio ministerial, indefiro o pedido de aplicação de medidas cautelares, em razão da ausência de legitimidade ativa do ofendido, ante se tratar de fase pré-processual, bem como indefiro a requisição de instauração de inquérito policial, notadamente competir ao ofendido peticionar diretamente à Autoridade Policial.
Por fim, determino o arquivamento do feito, nos termos do entendimento do Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
09/08/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:13
Recebidos os autos
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25/07/2022 15:13
Juntada de PARECER
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10/07/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Dê-se vistas iniciais ao Ministério Público do Estado do Amazonas.
Após manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
29/06/2022 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2022 08:11
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2022 08:07
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 13:00
Recebidos os autos
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13/04/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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