TJAM - 0601117-04.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 8.1. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA no valor de R$ 203,14 (duzentos e três reais e quatorze centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
29/06/2022 09:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/06/2022 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2022 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CELIO ASSUNÇÃO GAMA DE MACEDO
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CELIO ASSUNÇÃO GAMA DE MACEDO
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19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2021 10:37
Decisão interlocutória
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26/08/2021 07:57
Recebidos os autos
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26/08/2021 07:57
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:47
Conclusos para decisão
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21/08/2021 10:17
Recebidos os autos
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21/08/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2021 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/08/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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