TJAM - 0600510-88.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
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12/06/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/06/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDMILSON TAVARES DE CARVALHO
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01/06/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária onde em petição de ev. 43.1, a parte autora requer a homologação dos cálculos apresentados, tendo em vista que a parte ré não impugnou a execução.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, constantes em planilha de ev. 33.2 e determino ao cartório que proceda a expedição de RPV para pagamento do valor devido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC, no valor principal de R$ 16.591,22 e de Honorários Sucumbenciais no valor de RS 1.591,22 e, após o retorno dos autos com as competentes Requisições de Pequeno Valor- RPVs, sejam expedidos RPVs em nome do advogado da parte autora, GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO (CPF *90.***.*92-04), e alvará em nome de GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 28.728.092/0001-para o devido levantamento e prestação de contas ao final.
Intimem-se.
Certifique o trânsito e cumpra o exposto acima. -
16/05/2022 15:19
Homologada a Transação
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16/05/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/03/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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28/01/2022 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/01/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2021 10:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDMILSON TAVARES DE CARVALHO
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15/10/2021 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 00:00
Edital
Assim, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), para determinar que o INSS conceda o auxílio-doença ao autor Edmilson Tavares de Carvalho desde a data do indeferimento na via administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça: Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe02/03/2018).
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentos externados no presente decisum, para manifestar o convencimento da probabilidade dos fatos alegados pelo autor.Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo de 15 (dez) dias.
FIXO, outrossim, MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$10.000,00 (dez mil reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante.
Comunique-se ao Superintendente do INSS, na Capital deste Estado, para resguardar a eficácia da antecipação de tutela ora deferida.
Intimem-se.
Itapiranga, 01 de Outubro de 2021.
TÂNIA MARA GRANITO Juíza de Direito -
01/10/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/09/2021 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/08/2021 13:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/08/2021 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 07:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/07/2021 07:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
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01/07/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2021 08:11
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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07/06/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/06/2021 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2021 07:54
Recebidos os autos
-
07/06/2021 07:54
Juntada de Certidão
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05/06/2021 20:46
Recebidos os autos
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05/06/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2021 20:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/06/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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