TJAM - 0600733-63.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de QUINOR QUINTELO DIAS, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora requereu a desistência do feito, conforme petição de item 10.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No caso em tela, a citação da parte Ré não foi realizada, não se formando, portanto, a triangulação processual, motivo pelo qual é dispensável sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, com quitação apresentada ao evento n° 9.2/9.2.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
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31/03/2022 22:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2022 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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13/10/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de QUINOR QUINTELO DIAS, ambos qualificados, na qual se pleiteia a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem objeto da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A mora está comprovada pela notificação de item 1.11, sendo imperiosa a concessão de liminar.
Isso posto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo e DETERMINO a expedição do mandado pertinente, devendo ser anotado em certidão pelo Oficial de Justiça o estado em que o bem vier a ser encontrado, depositando-lhe à ordem da parte Autora.
Efetivada a providência, CITE-SE para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a execução da liminar, cientificando ao Réu que poderá em 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente para restituição do bem, esclarecendo que tanto o pagamento como a resposta poderão ser simultaneamente apresentados, tudo na conformidade do que dispõe o artigo 3°, §§1°, 2° e 3°, Decreto Lei 911-69, com a redação conferida pela Lei 10.931 de 2004.
Deverá constar no mandado que no qüinqüídio após o cumprimento da liminar haverá consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do §1° do artigo 3° do Decreto Lei 911-69.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/10/2021 12:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/09/2021 22:31
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:55
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2021 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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