TJAM - 0000284-13.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/11/2024 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO SAMIAS AGUILAR
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04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2024 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Alberto Samias Aguilar em face de Município de Tabatinga. Requisição de precatório devidamente expedida pela Presidência do E.
TJAM, conforme ofício (item 98.1). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a competência deste Juízo de primeiro grau encontra-se exaurida, dado o encerramento da fase de cumprimento de sentença por meio da expedição da competente requisição de precatório pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a quem compete a gestão dos procedimentos administrativos referentes ao regime de precatório, nos termos da Resolução nº 19/2023 - TJAM.
Assim sendo, DETERMINO o arquivamento definitivo do presente feito.
Intimem-se.
Após as cautelas formais, dê-se baixa no sistema PROJUDI.
P.R.I.C. -
23/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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03/09/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2024 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO SAMIAS AGUILAR
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31/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 11:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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11/07/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/07/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
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10/07/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/07/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:47
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/06/2024 11:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/05/2024 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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24/05/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/05/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 00:00
Edital
Diante da anuência das partes quanto aos cálculos apresentados pelo Contadoria, mov. 46.1 a 46.3, homologo como devida a quantia de R$ 44.862,57, referente ao crédito do Demandante.
Expeça-se de plano, isto é, o respectivo requisitório, seguido de intimação da Procuradoria Federal do Estado do Amazonas para providências.
Em seguida, havendo a comprovação do pagamento do requisitório, desde já autorizo, com as cautelas de estilo, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. Acaso o credor pretenda que seja feito alvará na modalidade transferência, deverá indicar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias; do contrário, o alvará será expedido na modalidade em espécie.
Tudo feito, não restando mais prestação jurisdicional a ser dada pelo juízo, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/01/2024 13:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/11/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/11/2023 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2023 14:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/10/2023 07:12
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/10/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 14:02
RETORNO DE MANDADO
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05/10/2023 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/10/2023 12:13
Expedição de Mandado
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05/10/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/10/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 11:24
Decisão interlocutória
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02/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/05/2023 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/04/2023 08:42
RETORNO DE MANDADO
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17/04/2023 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/04/2023 10:01
Expedição de Mandado
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03/04/2023 10:25
Decisão interlocutória
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28/03/2023 10:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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03/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:01
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/12/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença ao mov. 17.1, de abril de 2022, determinando a instituição do benefício auxílio-doença em favor do requerente.
Informação ao mov. 42.1 dando conta de que o beneficiário está recebendo o auxílio desde agosto de 2022.
Resta pendentes, portanto, apenas o pagamento dos valores retroativos.
Nesta senda, remetam-se os autos à 3ª Contadoria deste Tribunal para que promova a liquidação dos cálculos retroativos, observados os parâmetros delimitados na sentença.
Após, voltem-me automaticamente conclusos para ulteriores determinações quando ao pagamento via RPV ou precatório.
Dado que se trata de requerente hipossuficiente e idoso, portanto, vulnerável, e visto que se trata de verba alimentar e de subsistência, abrevio o prazo para 20 (vinte) dias para a realização da diligência.
Tabatinga, 16 de dezembro de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 4295/2022/PTJAM -
16/12/2022 12:31
Decisão interlocutória
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16/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 14:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/11/2022 13:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/11/2022 11:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/11/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença ao mov. 17.1 julgando procedente a ação para determinar a implantação do "benefício de auxílio-doença a ALBERTO SAMIAS AGUIAR, no valor de um salário-mínimo, reconhecendo ainda o direito a percepção dos valores atrasados desde a data da cessação do benefício (26/10/2019)" e o cômputo do "tempo de serviço especial o tempo em que o segurado foi beneficiário do auxílio-doença, ou seja, desde 16/07/2004, ininterruptamente, por força do entendimento do STJ dado no Tema n° 998".
Ao mov. 21, aos 14/06/2022, a sentença transitou em julgado. Aos 28/06/2022 a autarquia tomou ciência da necessidade da implementação do benefício (mov. 24.1).
Aos 07/09/2022 a autarquia suscitou diligências (mov. 26.1), as quais foram respondidas aos 12/09/2022 (mov. 27.1), tendo a autarquia recebido a intimação aos 23/09/2022 (mov. 29).
Do cotejo dos autos constato a ausência de informação quanto à implementação do benefício.
Desta feita, diante do lapso temporal e diante da natureza do benefício, determino seja intimado o INSS, por meio eletrônico e também mediante ofício, via oficial de justiça, para que proceda à implementação do benefício no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa de 10 (dez) vezes do valor do benefício por mês de descumprimento, multa esta que incidirá a partir do transcurso dos cinco dias corridos, caso não haja a implementação do benefício.
Observe, a autarquia, a necessidade de pagamento dos valores retroativos.
Proceda-se à emissão dos expedientes necessários. À secretaria, com urgência.
Tabatinga, 26 de outubro de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição Portaria nº 3348/2022/PTJAM -
27/10/2022 09:56
Decisão interlocutória
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26/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
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07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/10/2022 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2022 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/09/2022 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2022 22:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/06/2022 15:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c requerimento de aposentadoria por invalidez formulado por Alberto Samias Aguiar.
Documentos pessoais do requerente ao mov. 1.2 comprovando a atividade laborativa rural de pescador.
Ao mov. 1.8 fl. 1 foi decretada a revelia da ré ante a ausência da contestação, decisão esta reconfirmada ao mov. 7.1.
Ao mov. 1.8 fl. 7 consta o requerimento administrativo junto ao INSS para fins de restabelecimento do benefício, tendo ao mov. 1.9 fls. 2 e ss. a requerida juntado documentação institucional quanto às perícias e pareceres para concessão dos benefícios.
Indisponíveis os pareceres das perícias realizadas nos anos de 2004 e 2005.
Ao mov. 1.9 fl. 5 consta que o benefício teve início aos 16/07/2004 e teve fim previsto para 19/10/2019.
Ao exame médico, as considerações periciais: 1. em 19/10/2018 foram CONSIDERANDO PROFISSÃO (AGRICULTOR), IDADE (55 ANOS), ESCOLARIDADE (EF INCOMPLETO) E POR SE TRATAR DE PATOLOGIA CRÔNICA E LIMITANTE, DE CARÁTER PROGRESSIVO (POLIARTRALGIA/LUMBARGO/BURSITE/ARTROSE), OPTA-SE POR R1. 2. em 29/10/2019 foram SEGURADO 56 ANSO AGRICULTOR ESTA EM BENEFIICO IMPLANTADO JUDICIALMENTE DESDE 2004.
DEVDIO A QUADROD E LOMBALGIA CRONICA.NO MOMENTO NAO APRESENTA ELEMENTOS QUE COMPROVAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. .
Perícia Médica Judicial realizada ao mov. 1.6 fls. 6 e ss., aos 13/12/2019, atestando a lesão permanente e parcial para o trabalho e que o requerente estaria apto a realizar outra atividade sem esforço caso tivesse capacitação técnica ou escolaridade.
Ainda, relata que o tratamento indicado era meramente paliativo para apenas manejar a dor.
Por fim, o autor informa que teve seu benefício cessado aos 29/10/2019 (mov. 1.1 fl. 5, primeiro parágrafo).
Autos declinados da Justiça Federal ao mov. 1.9 - fls. 8 e 9.
São os relatos, no essencial.
Decido.
De início, cientes as partes do anúncio do julgamento antecipado do mérito, quedaram-se silentes (movs. 13.1 e 15), sem outros requerimentos de produção de provas.
Prontamente, verifico a regularidade do interesse processual do requerente ante o prévio requerimento administrativo juto ao INSS, o que me permite adentrar no mérito, na forma do entendimento do STF dado no Recurso Extraordinário 631.240.
Adiante, do teor do alegado, constata-se que o autor requer o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou de fixação de aposentadoria por invalidez.
Estabelece a legislação pátria (8.213/91), em seu art. 11, VII, a, 1, que os rurais são segurados obrigatórios e especiais da previdência, senão vejamos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Adiante, quanto ao benefício pleiteado, verifica-se: Lei n° 8.213/90.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei.
Já acerca da carência necessária para o recebimento do benefício, tem-se: Lei n° 8.213/90.
Art. 24.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Lei n° 8.213/90.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Lei n° 8.213/90.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Pelo exposto, percebe-se que, para fins de recebimento do benefício, ao segurado especial não é obrigado comprovar a carência legal, de forma que tão somente se faz necessária a comprovação de exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, o que igualmente se verifica demonstrado nos autos, dada a documentação (carteirinha) apresentada pelo requerente, o que se encontra em acordo com o entendimento do STJ à súmula n° 149: Súmula 149/STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Junte-se a isso que o requerente exerce a atividade desde pelo menos o ano de 2001 (mov. 1.2 fl. 2), fatos estes extraídos diretamente da carteirinha juntada aos autos.
Ademais, já é sedimentado na jurisprudência superior que existe flexibilidade quanto à possibilidade de comprovação do tempo de trabalho exercido pelo trabalhador rural na condição de segurado especial, dadas as peculiaridades da realidade em que está inserido.
AgInt no REsp 1949509/MS.
RELATORA: Ministra REGINA HELENA COSTA.
PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO:14/02/2022.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 17/02/2022.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). [...] VII ? Agravo Interno improvido.
Neste compasso, sabendo-se que o autor requereu o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadora por invalidez, necessário é analisar-se a distinção de ambos os benefícios.
Por isso, trago o seguinte julgado para fins de melhor elucidar a matéria: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
TRF3. 0025262-73.2018.4.03.9999 Data da decisão: 01/04/2020 00:04 - Data de publicação: 03/04/2020 00:04.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2.
O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de produtores em regime de economia familiar. 3.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4.
Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. [...] 10.
Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025262-73.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020).
Portanto, à luz do ensinamento, entendo que o benefício cuja concessão será analisada é o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez, dada a extensão da lesão comprometedora.
Até então, pelo exposto, entendo ser o requerente trabalhador que deve ser considerado como segurado especial e entendo igualmente que há elementos suficientes para concluir que exercia atividade laborativa rural como pesqueiro por tempo suficiente capaz de gerar o adimplemento dos requisitos legais e fazer jus ao benefício de auxílio-doença, dispensada a comprovação do tempo de carência nos termos da lei.
Superada esta questão, analiso se há a alegada incapacidade para finalizar-se a análise do mérito do benefício.
Quanto a este elemento, entendo igualmente estar demonstrado satisfatoriamente nos autos.
Isto porque, em que pese a realização de perícia pela autarquia previdenciária nos anos de 2018 e 2019, junto ao Juizado Especial Federal foi realizada perícia posterior às do INSS, perícia esta que atesta a incapacidade permanente e parcial do requerente.
Portanto, a rigor do preenchimento dos requisitos legais, junto da prova documental juntada aos autos e da conclusão da perícia judicial, não restam elementos que afastem a conclusão pela incapacidade do autor, devendo, portanto, ser restabelecido o auxílio-doença em seu favor.
Haja vista o intervalo entre a cessação do benefício e a perícia judicial foi de 2 (dois) meses, entendo que não havia tempo suficiente para que a condição do requerente mudasse de tal maneira a sustentar a conduta indevida da requerida, motivo pelo qual o benefício deve ser restabelecido desde a cessação.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de auxílio-doença a ALBERTO SAMIAS AGUIAR, no valor de um salário-mínimo, reconhecendo ainda o direito a percepção dos valores atrasados desde a data da cessação do benefício (26/10/2019), corrigidos monetariamente na forma da lei 6.899/81, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos também desde a citação, nos moldes do manual de cálculo da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á como índice o IPCA-E.
Deve, ainda, a autarquia computar como tempo de serviço especial o tempo em que o segurado foi beneficiário do auxílio-doença, ou seja, desde 16/07/2004, initerruptamente, por força do entendimento do STJ dado no Tema n° 998.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do Precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Sem honorários advocatícios visto tratar-se de postulação em causa própria, na forma do art. 9°, da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se ofício ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Tabatinga, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Havendo o pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em juízo.
Em havendo recurso, façam-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos das partes, arquivem-se os autos com baixas na distribuição, posto que o valor da causa ou o direito controvertido não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes. À secretaria para os expedientes de praxe.
P.R.I.C.
Tabatinga, 01 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
04/04/2022 11:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2021 14:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/11/2021 17:44
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2021 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/n - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0000284-13.2021.8.04.7300 Processo: 0000284-13.2021.8.04.7300 Classe Processual: Petição Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$59.880,00 Requerente(s): ALBERTO SAMIAS AGUILAR (CPF/CNPJ: *47.***.*93-04) Beco Marechal Rondon, A-10 - Portobrás - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 - Telefone: (97) 99178-1090 / (97) 98806-5388 Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) Rua da Instalação, SN - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-200 - Telefone: (92)36223616 DECISÃO R.h.
Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de mov. 6.0.
Verifico que nos presentes autos houve o declínio de competência, originário da Justiça Federal, conforme ev. 1.9 - fl. 8.
De igual forma, dado o avançado estágio do processo, posto que já houve a realização de perícia médica e oportunizado o exercício do contraditório, sendo o réu revel, ratifico os atos processuais anteriores, com suporte no princípio da celeridade.
Verifico que o réu não apresentou contestação, conforme Certidão juntada no mov. 29.1 Imputo-lhe, assim, os efeitos da revelia previstos no art. 344, CPC, posto que não vislumbro nenhum dos óbices previstos no art. 345, CPC.
Ato contínuo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, CPC.
Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de outras provas, com prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro em relação ao INSS. À Secretaria, aguarde-se o prazo em cartório.
Após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tabatinga, 30 de Setembro de 2021.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
01/10/2021 12:03
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:56
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:56
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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