TJAM - 0600323-31.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
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27/09/2024 07:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/09/2024 07:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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10/04/2024 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 00:00
Edital
Ante o requerimento no item 41.1, HOMOLOGO a desistência do feito para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Não há que se falar em baixa da restrição judicial, tendo em vista que não consta nos autos protocolo de bloqueio via sistema RenaJud.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I -
08/04/2024 09:15
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 11:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/01/2024 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 19:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2023 04:05
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/07/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 11:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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09/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/01/2023 01:07
PRAZO DECORRIDO
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23/01/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/01/2023 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2022 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/11/2022 08:28
RETORNO DE MANDADO
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31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/03/2022 09:29
Expedição de Mandado
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19/11/2021 14:21
Juntada de CITAÇÃO
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12/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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20/10/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/10/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:00
Edital
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria nº. 116/2017 da Presidência da Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradoro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, requerendo, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto Lei 911/1969, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º do mesmo repositório legal.
Tratando-se de causa exclusivamente de direito, entendo que a hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC 2015. -
04/10/2021 12:08
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2021 17:32
Recebidos os autos
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23/09/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2021 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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